Um cidadão, proprietário de um Rifle Winchester 44, um Revólver HO 38 e um Revólver Taurus 38, todos devidamente registrados no Sistema Nacional de Armas (SINARM) da Polícia Federal (PF), conquistou o direito de renovar os registros, dispensando-se a necessidade do requisito da efetiva necessidade. Por decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Conforme os autos, o apelante requereu a renovação do registro das armas junto ao Departamento da PF, porém teve seu pedido indeferido sob a alegação de não ter comprovado a efetiva necessidade.
Ao examinar o processo (1032224-03.2023.4.01.0000), o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, em consonância com o Estatuto do Desarmamento, constatou que a aquisição de arma de fogo de uso permitido é permitida aos interessados que satisfaçam os seguintes critérios: comprovação de idoneidade; comprovação de ocupação lícita e de residência fixa; e comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, além da declaração da efetiva necessidade.
Entretanto, prosseguiu o magistrado, a renovação do certificado de armas de fogo requer apenas os três primeiros critérios, excluindo a declaração da efetiva necessidade. Dessa forma, quando o autor solicitou a renovação do seu certificado, comprovou que todos os demais critérios foram atendidos, inclusive a capacidade técnica e psicológica para o manuseio de armas de fogo.
O desembargador ressaltou ainda que, mesmo que fosse válida a exigência do requisito da efetiva necessidade para a renovação, o Estatuto do Desarmamento estabelece a obrigação de declarar a efetiva necessidade, e não a de comprová-la efetivamente.
Portanto, para o magistrado, ficou evidenciado que a exigência dessa comprovação não encontra respaldo na lei, e votou a favor do provimento do apelo do autor.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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