A 2ª Vara Federal de Pelotas proferiu sentença condenando uma construtora de Nova Bassano (RS) a ressarcir os valores pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) decorrentes de um acidente de trabalho ocorrido em 2017. A decisão, divulgada em 09/01, é do juiz Everson Guimarães Silva.
A ação foi movida pelo INSS, que relatou um acidente ocorrido nas dependências da empresa em julho de 2017, resultando na morte de uma funcionária. Segundo a acusação, a vítima foi atropelada por uma empilhadeira de nove toneladas enquanto percorria o setor de pintura da empresa, que também se movimentava de ré. O INSS alegou negligência da empresa, que não teria adotado as medidas de segurança necessárias, e buscou o ressarcimento das despesas e futuros gastos relacionados ao acidente.
A construtora contestou, argumentando que não houve negligência de sua parte. Alegou que testemunhas indicaram que a vítima teve um mal súbito, caindo sem reação no local onde a empilhadeira transitava. A defesa afirmou que este fato isentaria a empresa de culpa, pois não era possível prever o mal súbito da colaboradora, e que sempre adotou medidas para promover a saúde dos colaboradores.
O juiz, ao analisar o caso, destacou que a legislação brasileira assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos no ambiente de trabalho e ao seguro contra acidentes. Ele ressaltou que cabe às empresas seguir os procedimentos de segurança. O magistrado observou que, por meio do Seguro de Acidente do Trabalho (Sat), o INSS é responsável pela cobertura dos trabalhadores, mas a Lei nº 8.213/91 permite que o INSS ajuíze ação regressiva contra os responsáveis por acidentes de trabalho em caso de negligência de segurança.
Guimarães Silva apontou que o relatório do acidente indicou a negligência do empregador, que não dimensionou áreas de circulação, permitindo que trabalhadores e máquinas compartilhassem o mesmo espaço. O juiz destacou que medidas insuficientes foram tomadas para controlar os riscos no local, confirmando as conclusões do relatório por meio de depoimentos de testemunhas.
“Não socorre à parte ré a alegação de culpa da vítima, primeiro porque não restou comprovado que a mesma teve um mal súbito, segundo porque a prova é uníssona no sentido de que o acidente poderia ter sido evitado caso a empresa adotasse as medidas de segurança na área em que circulavam as empilhadeiras, sendo de se destacar que a empilhadeira, sem carga, pesa aproximadamente nove toneladas, conforme registra o auto de infração”, concluiu o magistrado.
O juiz condenou a empresa à restituição dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte da vítima.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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