A 2ª Vara Federal de Curitiba proferiu decisão condenatória contra uma empresa da capital paranaense, determinando que esta ressarça o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pelos valores despendidos em uma ação trabalhista. A sentença, emitida pelo juiz federal Claudio Roberto da Silva, estabelece que a empresa deve compensar o montante de R$ 12.406,50 ao INSS, corrigido desde a data do pagamento efetuado pelo órgão na referida ação trabalhista, acrescido de juros de mora.
O INSS, autor da ação, relatou que a empresa de Curitiba foi condenada em uma ação trabalhista na 03ª Vara do Trabalho de Canoas (RS). A sentença incluiu a condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à reclamante em um contrato de prestação de serviços, confirmando-se tal decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4).
No entanto, alegou o INSS, a empresa não efetuou o pagamento do débito, resultando na execução sendo redirecionada ao INSS. Diante disso, argumentou que tem o direito de ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes do pagamento das verbas trabalhistas.
O juiz federal Claudio Roberto da Silva fundamentou sua decisão destacando que a base legal da autora (INSS) está vinculada ao direito de regresso. Ele explicou que se trata do direito de uma pessoa recuperar a quantia despendida no cumprimento de uma obrigação que, em princípio, era de responsabilidade direta e principal de outra.
Na sentença, o magistrado ressaltou que a competência para o julgamento do caso é da Justiça Federal, pois não se trata de uma ação de natureza trabalhista. Ele enfatizou que o processo é de natureza cível, de caráter indenizatório, movido por uma autarquia federal contra a suposta pessoa jurídica para reparação regressiva. A decisão considerou que a execução ocorreu exclusivamente contra o INSS, que arcou integralmente com os custos no mencionado processo, tornando a procedência da ação uma medida necessária.
Ao finalizar sua sentença, o juiz federal afirmou que, diante da comprovação de que a execução ocorreu apenas contra o autor (INSS), que suportou integralmente o processo, a procedência da ação é uma medida justa.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4).
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