A 22ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença condenatória contra o ex-diretor de uma rede de farmácias por suprimir e reduzir pagamentos de impostos, causando prejuízo estimado em cerca de R$ 8 milhões em sonegação. A decisão foi publicada no último dia 17/01.
O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação alegando que o ex-diretor e seu sócio foram responsáveis por sonegar tributos federais ao prestarem declarações falsas às autoridades fazendárias, deixando de recolher, dentro do prazo legal, valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Essas ações teriam causado prejuízos de R$ 4.879.991,31 pelas declarações falsas e de R$ 3.776.048,43 pelo não recolhimento adequado de impostos, totalizando aproximadamente R$ 8 milhões em tributos eludidos.
A defesa contestou, pedindo a absolvição com base nos argumentos de negativa de autoria e exclusão da culpabilidade. Alternativamente, requereu a desclassificação da acusação de fraude nas declarações para a modalidade tentada.
O juízo da 22ª Vara Federal observou que a acusação do MPF alegou que o não recolhimento devido dos tributos ocorreu entre outubro de 2016 e novembro de 2107. Considerando a prescrição em quatro anos, conforme a Lei nº 8.137/90, apenas o período de abril a novembro de 2017 foi considerado para o julgamento da acusação de fraude nos recolhimentos.
O juízo reconheceu a materialidade do delito a partir dos documentos oficiais anexados ao caso, e a autoria ficou evidenciada comprovando que o réu assumiu a condição de diretor da rede em 2015. O tribunal considerou que a dificuldade financeira da empresa não justifica a exclusão da culpa do réu.
“Não se admite que a empresa adote a prática ilegal como forma contumaz de manutenção dos negócios por longo período de tempo, sendo razoável que se exija demonstração de medidas realizadas no objeto de saneamento dos negócios, como por exemplo, a injeção de recursos próprios dos sócios, a busca por créditos, o enxugamento da folha salarial (…)”.
A alegação de que o delito teria sido apenas tentado não procedeu perante o juízo, que observou que a rede de farmácia suprimiu informações, deixando de aparecer no cadastro de devedores da Receita Federal, o que se caracteriza como um crime concreto e executado.
O réu foi condenando à pena privativa de liberdade de três anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de 191 dias-multa, pena que, nos termos da lei, foi substituída por duas restritivas de direitos, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
O outro sócio, por ter seu paradeiro desconhecido, foi citado por edital e responde separadamente, em ação penal tramitando na mesma vara.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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