STJ determina ressarcimento de despesas de cirurgia bariátrica realizada pelo SUS

Data:

Sistema Único de Saúde
Créditos: fotoquique | iStock

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os entes federados podem requerer na Justiça o ressarcimento das despesas pela operadora do plano de saúde privado, quando cumpram diretamente ordem judicial para prestar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Esse entendimento foi aplicado no caso em que uma operadora foi compelida a ressarcir o Estado do Rio Grande do Sul pela cirurgia bariátrica de uma segurada.

No processo, após constatar que a paciente possuía plano de saúde, o ente público procurou a operadora para recuperar o valor do procedimento. Sem sucesso, iniciou uma ação de cobrança. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), entretanto, considerou que somente os serviços prestados voluntariamente no SUS poderiam ser objeto de reembolso, não aqueles realizados por força de ordem judicial. Além disso, decidiu que o ente federado não poderia ser considerado credor, mas apenas o Fundo Nacional de Saúde (FNS).

O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que a Lei 9.656/1998 não faz ressalva quanto ao ressarcimento em casos de cumprimento de ordem judicial. Ele destacou que o artigo 32 da referida lei admitiu amplamente a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição do SUS, independentemente de execução voluntária ou determinação judicial.

Para o relator, o Estado do Rio Grande do Sul pode ajuizar ação para cobrar diretamente o valor da cirurgia, não dependendo de procedimento administrativo na Agência Nacional de Saúde (ANS). Segundo ele, quando o procedimento é determinado pela Justiça, não faz sentido seguir o rito administrativo via ANS, pois a própria ordem judicial para a prestação do serviço do SUS já contém implicitamente os elementos necessários ao ressarcimento em favor do ente público que a cumpriu.

“O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao FNS) é uma das vias de ressarcimento – a prioritária, que atende os casos ordinários –, mas não é o único meio de cobrança. Ele não exclui a possibilidade de que o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valha da mesma via para cobrar os valores que foi obrigado diretamente a custear”, concluiu o ministro Gurgel de Faria.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Você sabia que o Portal Juristas está no FacebookTwitterInstagramTelegramWhatsAppGoogle News e Linkedin? Siga-nos!

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.