A 18ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, condenou a Apple Computer Brasil ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais ao profissional autônomo Matheus dos Santos Pegorim Abreu devido à prática de venda casada.
Ao adquirir um iPhone, dividindo o pagamento em várias prestações por meio de seu cartão de crédito, Matheus ficou surpreso ao abrir a caixa e descobrir que o aparelho não vinha acompanhado do carregador. Foi informado de que teria que adquirir o carregador separadamente, ao custo adicional de R$ 219,00, uma prática proibida por lei conhecida como venda casada.
Inconformado, Matheus buscou amparo na Justiça, obtendo não apenas o direito de ser reembolsado pelo valor pago pelo carregador, como também uma compensação por danos morais. Ou seja, além dos R$ 219,00 corrigidos, ele receberá R$ 3 mil por danos morais.
Em seu voto, o relator do processo (0800087-09.2023.8.19.0002), desembargador Claudio de Mello Tavares, destacou que a prática em questão configura venda casada, lesiva ao consumidor e passível de indenização.
“Considerando que o acessório é essencial para o uso do produto principal, resultando em dano patrimonial e desvio produtivo, é passível de indenização”, afirmou o magistrado em sua decisão, embasando-se na teoria desenvolvida pelo advogado e pesquisador Marcos Dessaune.
Além da indenização por danos morais, a Apple também foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
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