A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou um homem a um mês de detenção pelo furto de um aparelho celular de outro homem para o qual teria prestado serviços sexuais.
Conforme detalhes do processo (0000259-90.2018.8.07.0002), em dezembro de 2017, na residência da vítima, em Brazlândia, o réu, de forma livre e consciente, subtraiu o aparelho celular, da marca Samsung, que pertencia ao suposto cliente, com quem mantinha um relacionamento há alguns meses. O denunciado confessou o crime durante o interrogatório na Delegacia de Polícia.
Em sua defesa, o réu solicitou a desclassificação do crime de furto para o de exercício arbitrário das próprias razões. Ele explicou que se prostituía para sobreviver e que a vítima se negou a pagar o valor combinado pelo serviço, motivando assim a subtração do celular como forma de reparação ao valor que lhe era devido. O réu destacou a legalidade da atividade, considerando-a como um contrato de prestação de serviços.
Ao proferir a decisão, o Desembargador relator observou que, embora legítima a pretensão do réu enquanto alguém que oferece serviços sexuais em troca de pagamento, o reconhecimento do exercício arbitrário das próprias razões na conduta do réu demanda provas mínimas de que uma contrapartida pelo serviço foi previamente combinada. Como essa prova não foi apresentada pela defesa, o colegiado concluiu pela impossibilidade de desclassificação do crime de furto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, conforme determinado pela justiça.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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