Tribunal condena plano de saúde a arcar com congelamento de óvulos de paciente com câncer

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Seguro de Saúde Bradesco Saúde
Créditos: Ilya Burdun / iStock

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) a custear os procedimentos de coleta e criopreservação de óvulos de uma paciente jovem, diagnosticada com câncer de cólon e em tratamento quimioterápico com risco potencial de infertilidade.

A autora da ação é beneficiária do plano de saúde e foi diagnosticada com Neoplasia Maligna do Cólon. Em razão da toxicidade do tratamento quimioterápico prescrito, que pode comprometer sua fertilidade, o médico assistente indicou a necessidade de coleta e congelamento de óvulos como medida preventiva, visando à preservação da capacidade reprodutiva da paciente.

A operadora do plano, no entanto, negou a cobertura, alegando que o procedimento de criopreservação não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e tampouco está previsto contratualmente.

O relator do recurso destacou que a possível infertilidade decorre diretamente dos efeitos colaterais do tratamento oncológico, e não de tentativa voluntária de reprodução assistida. Nesse contexto, entendeu que o procedimento de congelamento de óvulos se integra ao tratamento da doença e está amparado pelo direito fundamental à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.

O colegiado, por maioria, concluiu que, enquanto perdurar o tratamento quimioterápico, o plano de saúde está obrigado a custear integralmente os procedimentos de coleta e congelamento de óvulos, por estarem vinculados à terapêutica oncológica autorizada. Após a alta médica, os eventuais custos de manutenção da criopreservação serão de responsabilidade da autora.

A decisão reafirma o entendimento jurisprudencial segundo o qual o rol da ANS tem caráter exemplificativo, especialmente quando a indicação médica é fundamentada e necessária à eficácia do tratamento da enfermidade coberta contratualmente.

(Com informações do TJDFT)

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