
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu o direito de uma pescadora artesanal ao benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O relator do processo, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a autora comprovou o preenchimento do requisito etário no momento do ajuizamento da ação, possuindo idade superior a 55 anos, conforme previsto na legislação previdenciária para trabalhadoras rurais e seguradas especiais.
Para demonstrar o exercício da atividade como pescadora artesanal — e, portanto, sua condição de segurada especial — a autora apresentou um conjunto de documentos que, segundo o magistrado, configuram início razoável de prova material. Dentre os elementos juntados aos autos, constam: carteira de pescadora profissional artesanal, comprovantes de recebimento de seguro-defeso, guias de recolhimento de contribuições previdenciárias entre 2009 e 2020, e Termo de Autorização emitido pela SPU/PA, em que a autora é expressamente qualificada como pescadora, juntamente com seu companheiro.
O relator concluiu que a prova material indiciária, corroborada por prova testemunhal consistente, foi suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural, na modalidade artesanal, pelo período correspondente à carência legal de 180 meses de contribuição, conforme exigido pela legislação vigente.
Dessa forma, a Turma rejeitou o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a concessão do benefício, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo.
(Com informações do TRF1)
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