
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente no âmbito da Operação Rei do Skunk, deflagrada para apurar a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes.
O paciente responde por supostos delitos tipificados nos arts. 33, § 1º, e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro). Conforme consta nos autos, ele seria responsável pela intermediação financeira e logística de remessas de drogas oriundas da Colômbia, movimentando aproximadamente R$ 3 milhões por meio de operações fracionadas. A organização utilizava empresas de fachada e galpões localizados no Distrito Federal para armazenamento e distribuição da droga.
A prisão preventiva foi decretada pela 10ª Vara Federal Criminal da SJDF, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a periculosidade da organização e a complexidade do esquema criminoso. O pedido de revogação da custódia cautelar foi indeferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que considerou presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como o risco de reiteração delitiva.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo, sustentando que o paciente permanece custodiado há mais de 600 dias sem oferecimento de denúncia. Alegou ainda que o investigado é réu primário, possui residência fixa, profissão lícita e é pai de criança menor de sete anos, afirmando que a prisão estaria sendo utilizada como forma de antecipação de pena.
Ao analisar o pedido liminar, o presidente do STJ entendeu não estarem presentes os requisitos para a medida de urgência. Segundo o ministro, não se vislumbra, de plano, ilegalidade flagrante nem decisão de natureza teratológica no acórdão proferido pelo TRF1, motivo pelo qual a análise do mérito deve ser reservada ao órgão colegiado competente – a Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.
O processo seguirá para manifestação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 39, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
(Com informações do STJ)
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