Retorno à família biológica não impede reconhecimento de paternidade socioafetiva após a morte

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Multiparentalidade só pode ser reconhecida se atender ao interesse da criança
Créditos: Africa Studio / shutterstock.com

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível reconhecer a paternidade socioafetiva mesmo após a morte do pai afetivo, ainda que o filho tenha voltado a conviver com a família biológica. Com esse entendimento, o colegiado confirmou o vínculo entre um homem e seu pai socioafetivo, apesar de o autor da ação ter retornado à convivência com a mãe biológica na adolescência.

O autor foi entregue à guarda de um casal quando tinha apenas dois anos de idade, sob a promessa de que seria formalmente adotado — o que nunca ocorreu. Ele viveu com essa família até a separação dos pais socioafetivos, momento em que, já adolescente, optou por morar com a mãe biológica em outro estado.

Na vida adulta, contudo, manteve convivência constante com o pai socioafetivo até o falecimento deste. Na época, chegou-se a cogitar a adoção formal, mas a ideia foi descartada a pedido do filho, que desejava manter o nome da mãe biológica em seu registro, em razão do apoio que recebeu dela durante a separação dos pais afetivos.

Justiça reconheceu multiparentalidade

A Justiça de primeira e segunda instâncias reconheceu tanto a filiação socioafetiva pós-morte quanto a manutenção do vínculo com os pais biológicos, caracterizando a multiparentalidade. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou a apelação das irmãs socioafetivas, entendendo que havia provas suficientes da relação afetiva, e destacou que eventuais afastamentos ou conflitos familiares não descaracterizam os laços de família.

No recurso ao STJ, as irmãs argumentaram que não houve manifestação clara do desejo do pai em adotar o autor da ação, como exigiria o artigo 42, §6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Alegaram também que a ação teria como objetivo exclusivo acessar uma possível herança.

Filiação socioafetiva e adoção têm natureza distinta

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou as diferenças entre a adoção formal e a filiação socioafetiva. Enquanto a adoção exige o rompimento do vínculo com os pais biológicos e segue um processo judicial específico, a filiação socioafetiva decorre da convivência e do reconhecimento público e contínuo da relação familiar, podendo coexistir com os vínculos biológicos.

Segundo a ministra, uma vez comprovada a posse do estado de filho — ou seja, a vivência afetiva, social e pública da relação de paternidade —, é possível reconhecer o vínculo afetivo mesmo após a morte do pai, assim como já se admite no caso de adoção póstuma conforme o ECA.

Laços afetivos prevaleceram

Nancy Andrighi ainda afirmou que o ECA não se aplica diretamente ao caso, por se tratar de pessoa maior de idade. Também afastou qualquer violação ao artigo 1.593 do Código Civil, que admite a filiação socioafetiva como forma legítima de parentesco.

A relatora ressaltou que o acórdão do TJRJ está devidamente fundamentado e que a revisão da decisão exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Mesmo que o autor tenha se mudado para viver com a mãe biológica na fase adulta, em razão da separação conturbada dos pais socioafetivos, isso não elimina o vínculo com a família que o acolheu desde a infância e o criou com afeto, cuidado e responsabilidade, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso.

O número do processo permanece sob sigilo judicial.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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