TRF4 mantém turismo embarcado de observação de baleias no litoral catarinense

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TRF4 mantém turismo embarcado de observação de baleias no litoral catarinense
Créditos: Gabriel Rojo / Shutterstock.com

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no dia 16/09/2016, o recurso do Instituto Sea Shepherd Brasil que pedia a suspensão do turismo de observação de baleias em embarcação na região da APA Baleia Franca (APABF), situada no litoral catarinense, nos municípios de Garopaba, Imbituba e Laguna.

O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do caso, concluiu que o plano de fiscalização proposto pela APABF e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), já homologado em primeira instância, atende de forma adequada às determinações da 1ª Vara Federal de Laguna.

“O plano em princípio cumpre com as determinações da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 50022364820124047216, podendo ser revisto conforme as normas e procedimentos, inclusive os expedidos pela Marinha do Brasil, partir dos processos continuados de monitoramento, bem como do diálogo com o Conselho Gestor da APABF, pesquisadores, gestores públicos, centros de pesquisa, universidades e operadores de turismo embarcado”, concluiu Quadros da Silva.

Turismo questionado

A ação civil pública contra o turismo embarcado para observação das baleias francas foi movida pelo Instituto Sea Shepherd Brasil (Instituto Guardiões do Mar) em novembro de 2012.  A entidade alega que as empresas que exploram a atividade estariam desconsiderando a distância mínima de 100 metros dos animais. Além de requerer providências por parte do ICMBio, pediam a suspensão imediata da atividade.

A 1ª Vara Federal de Laguna (SC) julgou procedente o pedido e suspendeu o turismo embarcado liminarmente até a apresentação pelo ICMBio de um plano de fiscalização da área. O plano foi apresentado, aprovado e homologado, e a atividade liberada.

O Instituto Sea Shepherd recorreu ao tribunal alegando que o plano apresentado não atenderia à Portaria 117/96 do IBAMA. Segundo o instituto, não teria havido alteração na prática e as medidas propostas seriam inócuas para o fim de impedir o molestamento das baleias e, ao mesmo tempo, garantir a segurança dos turistas.

Processo: 50022364820124047216/TRF – Relatório / Voto do Relator

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMBIO. INSTITUTO SEA SHEPHERD BRASIL – ISSB (INSTITUTO GUARDIÃES DO MAR). APA BALEIA FRANCA. ATIVIDADE TURÍSTICA DE OBSERVAÇÃO DE BALEIAS FRANCAS COM O USO DE EMBARCAÇÕES. FISCALIZAÇÃO. ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL E LICENCIAMENTO AMBIENTAL. 1. Ação Civil Pública objetivando a proteção da espécie Eubalaena Australis, popularmente conhecida como Baleia Franca, nos limites da APA da Baleia Franca, administrada pelo ICMBio, nos Municípios catarinenses de Garopaba, Imbituba e Laguna, em face da exploração da atividade de turismo de obervação com o uso de embarcações. 2. Hipótese em que comprovados nos autos os malefícios da atividade turística de observação das baleias francas, assim como a falta de proteção ambiental da espécie, em razão da ausência de plano de manejo e de condições da Autarquia exercer a fiscalização adequada. 3. Determinação de suspensão imediata da atividade de turismo de observação de baleias com embarcação, com ou sem motor, na região da APA Baleia Franca, bem como a realização de estudos de impacto ambiental, implementação de medidas de controle de riscos, identificação da atividade antrópica e exigência do licenciamento da atividade, mantida apenas a atividade de observação de baleias por terra, a qual se dá de forma sustentável. (TRF4 – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002236-48.2012.4.04.7216/SC, RELATOR: FERNANDO QUADROS DA SILVA, APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO, APELANTE: INSTITUTO SEA SHEPHERD BRASIL (INSTITUTO GUARDIÕES DO MAR), ADVOGADO: Renata de Mattos Fortes, APELADO: OS MESMOS; ESTADO DE SANTA CATARINA; APELADO: TURISMO VIDA, SOL E MAR LTDA – ME, ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MENDES MEDITSCH, MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 30/08/2016)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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