Vendas para Zona Franca de Manaus são isentas de contribuições previdenciárias

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Vendas para Zona Franca de Manaus são isentas de contribuições previdenciárias
Créditos: ShaunWilkinson / Shutterstock.com

A empresa Ferramentas Gedore, de São Leopoldo (RS), obteve na Justiça o direito de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias as receitas decorrentes de vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus e demais regiões amazônicas consideradas áreas de livre comércio. A decisão é em caráter liminar e foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) recentemente.

A fabricante e distribuidora de ferramentas industriais e autopeças ingressou com mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal alegando estar sofrendo cobrança indevida. De acordo com a empresa, as vendas efetivadas para as áreas citadas são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, de modo que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária.

A Justiça Federal de Novo Hamburgo negou o pedido de liminar levando a empresa a recorrer contra a decisão. A 2ª Turma do TRF4, por unanimidade, decidiu reformar o entendimento de primeira instância e conceder a liminar.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, “as operações efetuadas pela autora estão isentas à contribuição previdenciária, conforme previsto na legislação, e a liminar deve ser concedida devido ao perigo que a demora representa às atividades da empresa”.

Processo: Nº 5032730-68.2016.4.04.0000/TRF – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011. BASE DE CÁLCULO. ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EXPORTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. As receitas decorrentes de exportações, às quais são equiparadas as vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, estão isentas à contribuição previdenciária prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, caso em que, presente ainda o risco de ineficácia da medida, cabe deferir pedido liminar para autorizar a exclusão dos valores da base de cálculo do tributo. (TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032730-68.2016.4.04.0000/RS, RELATOR: RÔMULO PIZZOLATTI, AGRAVANTE: FERRAMENTAS GEDORE DO BRASIL S/A, ADVOGADO: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL, AGRAVADO: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 13.09.2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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