A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve sentença que reconheceu o direito à licença-maternidade de 120 dias a empregado em união homoafetiva que, junto ao companheiro, obteve a guarda judicial de adolescente de 14 anos para fins de adoção.
A decisão também confirmou a condenação da empregadora ao pagamento de indenização substitutiva, diante da indevida negativa administrativa do benefício, e acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
O hospital, empregador do reclamante, indeferiu o afastamento sob o argumento de que o art. 392-A da CLT restringiria a licença-maternidade por adoção a casos envolvendo crianças de até 12 anos. Contudo, a relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, afastou a alegação patronal, destacando que a norma não condiciona o benefício à idade do adotado, tampouco impõe restrições fundadas na configuração familiar.
“O entendimento que prevalece é o de que o benefício será concedido por 120 dias a qualquer um dos adotantes, sem ordem de preferência, inclusive nas uniões homoafetivas”, destacou.
A relatora também invocou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial o julgamento do RE 1.211.446 (Tema 1.072), que fixou a tese do direito à licença-maternidade para mães não gestantes em união homoafetiva, assegurando o tratamento isonômico às diversas formas de constituição familiar e às situações de parentalidade não biológica.
O voto condutor destacou ainda dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria, como:
- o art. 392 da CLT, que regula a licença-maternidade;
- o art. 72 da Lei 8.213/91, que prevê o salário-maternidade para adotantes;
- e o art. 227, §6º da Constituição Federal, que veda qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos.
Também foi mencionada a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/90), que considera criança toda pessoa com menos de 18 anos, reforçando a interpretação de que a proteção legal não se limita a faixas etárias inferiores a 12 anos.
“O direito à licença-maternidade por adoção não se vincula a aspectos biológicos, como amamentação, mas ao melhor interesse da criança e à necessidade de garantir sua adaptação ao novo núcleo familiar — o que é particularmente sensível no caso de adolescentes em fase de puberdade”, consignou o acórdão.
Diante do indeferimento administrativo da licença no momento oportuno, o colegiado reconheceu a violação de direitos fundamentais do trabalhador, deferindo a indenização correspondente ao período da licença não usufruída, além de acolher o pedido de rescisão indireta, com fundamento no art. 483 da CLT.
O número do processo não foi divulgado.
(Com informações do TRT-3)
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