Supermercado é condenado a indenizar cliente por revista constrangedora de sacolas

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Créditos: Kwangmoozaa / iStock

O supermercado Atacadão Dia a Dia foi condenado a pagar R$ 3 mil em danos morais a um consumidor que teve suas sacolas revistadas publicamente após o pagamento das compras. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que considerou a abordagem como abusiva, desnecessária e constrangedora.

O que aconteceu

O consumidor relatou que, em duas ocasiões distintas, foi submetido a revistas por uma funcionária do supermercado durante o pagamento das compras. Segundo ele, sacolas retornáveis, uma caixa de papelão e até uma sacola embalada com queijo foram abertas, mesmo após ele afirmar que todos os itens já haviam sido registrados no caixa.

As abordagens ocorreram na frente de outros clientes e funcionários, causando-lhe constrangimento e sensação de desconfiança injustificada. Por isso, buscou reparação por danos morais.

Defesa do supermercado

Em sua defesa, o Atacadão Dia a Dia alegou que a conduta da funcionária se deu no exercício regular do direito de proteção ao patrimônio, negando qualquer excesso ou exposição vexatória. Sustentou ainda que não houve ato ilícito.

Decisão da juíza

A magistrada, no entanto, discordou da versão da defesa. Ela destacou que os autos comprovaram a revista das sacolas e da caixa por duas vezes, mesmo após o cliente informar que não havia produtos sem registro.

“A situação denota desconfiança gratuita e desproporcional, o que caracteriza falha na prestação do serviço”, afirmou a juíza.

A decisão também ressaltou que a conduta da funcionária extrapolou os limites do direito de fiscalização, violando a honra e a dignidade do consumidor.

“O ato de revistar sacolas pessoais ou recontar produtos já pagos só se justifica diante de fundada e concreta suspeita, e deve ser feito com discrição e respeito — o que claramente não ocorreu neste caso”, destacou.

Resultado

Com isso, o supermercado foi condenado a indenizar o cliente em R$ 3 mil por danos morais, pela conduta considerada abusiva e constrangedora. A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.

Processo nº 0722493-36.2025.8.07.0016

(Com informações do TJDFT)

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