
A 2ª Vara Criminal de Santos (SP) absolveu um surfista acusado de tráfico de drogas após a apreensão de 166 pés de maconha em um imóvel. A decisão foi da juíza Lívia Maria De Oliveira Costa, que reconheceu a atipicidade material da conduta, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Segundo a magistrada, embora a quantidade de plantas apreendidas fosse expressiva, não havia provas de que o cultivo se destinasse à comercialização. “Não se verificou o dolo do acusado de extrair drogas para consumo de terceiros”, registrou.
A denúncia do Ministério Público relatava que as plantas totalizavam 14,8 quilos e que algumas já estavam em fase avançada de preparo, indicando suposta intenção de venda. O MP pediu a condenação pelo crime de tráfico, com a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, por ter ocorrido nas proximidades de uma escola.
A defesa, representada pelos advogados Eugênio Carlo Balliano Malavasi e Fernando da Nóbrega Cunha, sustentou que a plantação era destinada ao uso medicinal do réu, compatível com a produção de óleo de canabidiol para automedicação.
Falta de provas do comércio
Para a juíza, os elementos do processo não comprovaram o tráfico. Não foram apreendidos dinheiro, balanças, embalagens, porções fracionadas ou qualquer indício de atividade mercantil. A análise do celular do acusado também não revelou movimentações relacionadas à venda da droga.
Além disso, perícia apontou que “quase a totalidade do material apreendido era composta por caules, galhos, raízes e plantas ainda em fase vegetativa, desprovidas de flores femininas”. O laudo ressaltou que a simples contagem de plantas, sem considerar o gênero ou as partes com potencial psicoativo, superestima a quantidade real de entorpecente.
Com isso, a magistrada entendeu que não houve demonstração de risco à saúde pública e julgou improcedente a acusação de tráfico.
Processo nº 1503379-76.2024.8.26.0536
(Com informações do ConJur)
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