
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, reformar a condenação de um homem acusado de estupro de vulnerável, em razão de circunstâncias que evidenciaram erro de proibição e ausência de efetiva ofensa ao bem jurídico protegido. Para o colegiado, a simples tipificação do ato no artigo 217-A do Código Penal (CP) não garante automaticamente a configuração do crime, especialmente quando não há lesão social relevante.
No caso, o acusado, então com 19 anos, manteve relacionamento amoroso com uma menina de 13 anos, com quem teve relações sexuais. O relacionamento ocorreu com ciência e anuência da família e resultou no nascimento de um filho, ao qual o réu prestava assistência afetiva e material.
O tribunal estadual, que havia reformado a absolvição de primeiro grau, entendeu que não seria possível reconhecer a atipicidade da conduta. Segundo a corte, apesar do acusado alegar desconhecimento da idade da vítima, as provas indicavam que ele tinha ciência da menoridade, já que o relacionamento durou cerca de 18 meses, período em que a vítima fez aniversário, e ambos moravam na mesma rua, onde normalmente as pessoas se conhecem.
A corte estadual também destacou que nem o consentimento da vítima nem a existência de vínculo afetivo descaracterizam o crime, por se tratar de delito de violência presumida, que não admite relativização.
Súmula 593 não exclui análise do caso concreto
No STJ, o relator, desembargador convocado Carlos Marchionatti, acolheu integralmente o voto-vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O colegiado observou que a jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 593, reconhece a vulnerabilidade absoluta de menores de 14 anos, tornando irrelevantes o consentimento, experiências sexuais anteriores ou relacionamento afetivo.
No entanto, o acórdão esclarece que a aplicação da súmula não dispensa a análise das circunstâncias específicas de cada caso. Excepcionalmente, é possível afastar a incidência do artigo 217-A do CP em situações que demonstrem erro de proibição e ausência de lesão efetiva ao bem jurídico protegido, utilizando a técnica do distinguishing, que permite priorizar a justiça material sobre a interpretação literal do tipo penal.
Preservação do núcleo familiar
O acórdão destaca que o erro de proibição pode ocorrer em situações de relacionamento consensual entre adolescentes ou jovens com pequena diferença de idade, especialmente quando se forma um núcleo familiar estável – circunstâncias presentes no caso.
Os ministros também ressaltaram que a proteção integral da criança nascida da relação, garantida pelo artigo 227 da Constituição Federal e pela Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), justifica uma solução que preserve a família e evite traumas mais graves decorrentes da condenação do pai.
O número do processo não foi divulgado devido a segredo judicial.
(Com informações do STJ)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil