Quinta Turma afasta crime de estupro de vulnerável em caso de relação amorosa com menor

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, reformar a condenação de um homem acusado de estupro de vulnerável, em razão de circunstâncias que evidenciaram erro de proibição e ausência de efetiva ofensa ao bem jurídico protegido. Para o colegiado, a simples tipificação do ato no artigo 217-A do Código Penal (CP) não garante automaticamente a configuração do crime, especialmente quando não há lesão social relevante.

No caso, o acusado, então com 19 anos, manteve relacionamento amoroso com uma menina de 13 anos, com quem teve relações sexuais. O relacionamento ocorreu com ciência e anuência da família e resultou no nascimento de um filho, ao qual o réu prestava assistência afetiva e material.

O tribunal estadual, que havia reformado a absolvição de primeiro grau, entendeu que não seria possível reconhecer a atipicidade da conduta. Segundo a corte, apesar do acusado alegar desconhecimento da idade da vítima, as provas indicavam que ele tinha ciência da menoridade, já que o relacionamento durou cerca de 18 meses, período em que a vítima fez aniversário, e ambos moravam na mesma rua, onde normalmente as pessoas se conhecem.

A corte estadual também destacou que nem o consentimento da vítima nem a existência de vínculo afetivo descaracterizam o crime, por se tratar de delito de violência presumida, que não admite relativização.

Súmula 593 não exclui análise do caso concreto
No STJ, o relator, desembargador convocado Carlos Marchionatti, acolheu integralmente o voto-vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O colegiado observou que a jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 593, reconhece a vulnerabilidade absoluta de menores de 14 anos, tornando irrelevantes o consentimento, experiências sexuais anteriores ou relacionamento afetivo.

No entanto, o acórdão esclarece que a aplicação da súmula não dispensa a análise das circunstâncias específicas de cada caso. Excepcionalmente, é possível afastar a incidência do artigo 217-A do CP em situações que demonstrem erro de proibição e ausência de lesão efetiva ao bem jurídico protegido, utilizando a técnica do distinguishing, que permite priorizar a justiça material sobre a interpretação literal do tipo penal.

Preservação do núcleo familiar
O acórdão destaca que o erro de proibição pode ocorrer em situações de relacionamento consensual entre adolescentes ou jovens com pequena diferença de idade, especialmente quando se forma um núcleo familiar estável – circunstâncias presentes no caso.

Os ministros também ressaltaram que a proteção integral da criança nascida da relação, garantida pelo artigo 227 da Constituição Federal e pela Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), justifica uma solução que preserve a família e evite traumas mais graves decorrentes da condenação do pai.

O número do processo não foi divulgado devido a segredo judicial.

(Com informações do STJ)

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