
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que condenou a TIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que teve seus documentos utilizados indevidamente para contratar linhas de telefonia.
A consumidora descobriu a fraude após ser intimada pela 9ª Delegacia da Polícia Civil do DF para prestar esclarecimentos sobre um suposto crime virtual. A investigação teve início depois que outra mulher denunciou o recebimento de mensagens de teor sexual e imagens íntimas, enviadas por uma linha registrada em nome da vítima — que afirmou nunca ter mantido qualquer vínculo contratual com a operadora.
Ao procurar uma agência da TIM, a autora verificou que havia quatro outras linhas cadastradas em seu nome, todas abertas sem sua autorização. Diante da situação, relatou ter passado por angústia, medo e vergonha, temendo ser responsabilizada por um crime que não cometeu. Por isso, pediu o cancelamento das linhas, a exclusão de eventuais débitos e uma indenização por danos morais.
Em sua defesa, a TIM afirmou adotar protocolos de segurança contra fraudes e sustentou que terceiros poderiam ter obtido os documentos da consumidora por descuido pessoal, negando responsabilidade pela usurpação de identidade.
O Juizado, no entanto, concluiu que não houve comprovação de relação contratual legítima entre as partes e determinou o cancelamento das linhas e dos débitos associados. A empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização, valor fixado em razão de os prejuízos ultrapassarem “meros aborrecimentos”, atingindo a dignidade da consumidora, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa.
A TIM recorreu da decisão, mas a Turma Recursal manteve integralmente a sentença, reconhecendo a falha na prestação do serviço e o direito à reparação moral.
Processo: 0717200-27.2025.8.07.0003 (PJe2)
(Com informações do TJDFT)
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