
No momento em que o Brasil recebe atenção mundial por sediar a COP30, em Belém (PA), a Justiça do Trabalho reafirma a importância da responsabilidade ambiental e humana na mineração. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a condenação da Integral Engenharia Ltda., da Samarco Mineração S.A. e da BHP Billiton Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 120 mil de indenização por danos morais a um trabalhador terceirizado que presenciou o rompimento da barragem de Fundão, ocorrido há exatos dez anos, em 5 de novembro de 2015.
Decisão e fundamentos
A decisão da Sétima Turma do TRT-MG, proferida em sessão de 28 de julho de 2025, confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que reconheceu o direito do trabalhador à indenização, mesmo sem ter sido atingido diretamente pela lama. O colegiado entendeu que o dano moral é presumido (“in re ipsa”), decorrente da “vivência incontornável de iminência de morte e de contato direto com os desdobramentos da tragédia”.
O motorista relatou que estava a cerca de 1 km do local do rompimento quando percebeu um tremor e ouviu os alertas de emergência pelo rádio. Diante do pânico generalizado, conseguiu manobrar o caminhão e fugir para uma área segura, cerca de 2 km distante. Disse ainda que perdeu colegas na tragédia, não recebeu apoio psicológico e que retornou ao trabalho três dias depois para ajudar na limpeza.
Responsabilidade das mineradoras
O relator do caso, juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, destacou que as rés exercem atividade de risco máximo (grau 4), o que configura responsabilidade objetiva pelos danos causados. A sentença mantida apontou falhas estruturais graves nos sistemas de monitoramento e segurança, conforme laudos da Polícia Civil e do Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo o magistrado, o fato de o trabalhador não ter sido vítima direta não afasta o direito à indenização:
“Diante da magnitude da tragédia, que vitimou colegas e devastou o ambiente em que laborava diariamente, o autor esteve exposto a risco extremo por culpa das empresas.”
Contexto ambiental e o princípio do “poluidor-pagador”
A decisão faz referência ao princípio do poluidor-pagador, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, segundo o qual quem causa dano ambiental deve arcar com os custos de prevenção, controle e reparação. O entendimento conecta-se às discussões globais sobre sustentabilidade e responsabilidade corporativa, temas centrais da agenda brasileira na COP30.
Próximos passos
Com a decisão mantida, Samarco (em recuperação judicial) e BHP Billiton recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão do TRT-MG reforça a necessidade de que atividades econômicas de alto risco observem rigorosamente os deveres de segurança, reparação e prevenção, em um momento em que o país revisita um dos episódios mais marcantes de sua história ambiental.
(Fonte: TRT-3 – Com informações do Juri News)
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