
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que ações de despejo por falta de pagamento devem ser apreciadas pela Justiça comum, mesmo quando houver cláusula compromissória prevendo a arbitragem no contrato. Segundo o colegiado, o caráter executório desse tipo de demanda afasta a competência do juízo arbitral.
O caso analisado envolveu um shopping center que ajuizou ação de despejo contra uma empresa locatária que, além de deixar de pagar os aluguéis, abandonou o imóvel em junho de 2010, acumulando uma dívida superior a R$ 182 mil.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que rescindiu o contrato e reconheceu a competência da Justiça estatal, entendendo que o abandono do imóvel e a resolução do contrato tornaram desnecessária a atuação da arbitragem.
No recurso ao STJ, a locatária sustentou que o contrato previa expressamente a submissão de todos os conflitos ao juízo arbitral, com renúncia ao Poder Judiciário.
Cláusula arbitral é obrigatória, mas não alcança atos executivos
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a jurisprudência do STJ considera vinculante a cláusula de arbitragem, por representar um acordo de vontades entre as partes. Contudo, ressaltou que os árbitros não possuem poder coercitivo, ou seja, não podem praticar atos de execução forçada, como ocorre nas ações de despejo.
Segundo o ministro, embora a convenção arbitral exclua a apreciação do Judiciário em litígios patrimoniais, essa exclusão não se estende às demandas de natureza executiva, que exigem atos típicos de império estatal.
“A ação de despejo, por sua própria natureza, busca a restituição do imóvel e o desalojamento do ocupante. Trata-se de uma medida executiva lato sensu, razão pela qual não se mostra adequada a jurisdição arbitral para apreciá-la”, afirmou Salomão.
Com base nesse entendimento, o relator negou provimento ao recurso especial e reafirmou que somente o juízo togado tem competência para processar e julgar ações de despejo por falta de pagamento, ainda que exista cláusula arbitral no contrato.
Processo: REsp 1.481.644
(Com informações do Migalhas)
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