
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de usucapião especial urbano a um casal que reside há mais de 35 anos em um apartamento no Rio de Janeiro. A decisão reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que havia negado o pedido sob o argumento de que os réus agiram para proteger sua propriedade e que não estariam presentes os requisitos legais da usucapião.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o simples fato de os possuidores já serem proprietários de metade do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião sobre a outra metade, conforme o artigo 1.240 do Código Civil, que trata da usucapião especial urbana.
Entenda o caso
O casal ajuizou a ação alegando residir no imóvel desde 1984, após a falência da administradora imobiliária que intermediava o contrato de locação. Desde então, afirmam exercer posse exclusiva e ininterrupta sobre o apartamento, realizando benfeitorias, arcando com tributos e taxas condominiais, e comportando-se como verdadeiros proprietários.
O TJ/RJ havia mantido decisão contrária, entendendo que a relação locatícia impediria o reconhecimento da posse com animus domini (intenção de dono). Contudo, o STJ considerou que, diante da mudança das circunstâncias fáticas, a posse inicialmente derivada do contrato de locação pode se transmutar em posse qualificada, apta a gerar usucapião.
Fundamentos do voto
Segundo o relator, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de usucapião de bem em condomínio, desde que um dos condôminos exerça posse exclusiva e contínua sobre o bem.
“Na hipótese, os possuidores permaneceram no imóvel por mais de 30 anos, sem contrato de locação vigente, sem pagamento de aluguel, realizando benfeitorias e arcando com todas as despesas do imóvel. Diante disso, é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva, mesmo que o prazo legal se complete durante o curso da ação”, afirmou o ministro.
O colegiado também entendeu que o simples ajuizamento de uma ação de vistoria pelos proprietários originais não configura oposição à posse, não sendo suficiente para interromper o prazo da usucapião.
Decisão
Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ reconheceu a usucapião especial urbana em favor do casal, assegurando-lhes a propriedade integral do imóvel.
Processo: REsp 1.909.276
(Com informações do Migalhas)
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