Uso de videoconferência passa a ser regra nas audiências de custódia

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Sustentações orais poderão ser feitas por videoconferência a partir de março no TRT10
Créditos: aerogondo2 / Shutterstock.com

O substitutivo ao Projeto de Lei 5.582/2025, aprovado pela Câmara dos Deputados, altera o Código de Processo Penal (CPP) e estabelece que as audiências de custódia serão, preferencialmente, realizadas por videoconferência. A proposta também define novas regras para o funcionamento de forças-tarefa de enfrentamento ao crime organizado.

Audiências de custódia por videoconferência

Pelo texto do relator, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), o uso da videoconferência será a regra nas audiências de custódia de pessoas presas em flagrante ou por mandado de prisão provisória — independentemente do crime investigado.

Hoje, o CPP proíbe essa modalidade, embora decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) permita o uso excepcional do recurso quando não for possível levar o preso ao juiz, desde que a tecnologia assegure a verificação da integridade física e dos direitos do custodiado.

Com a nova redação, a audiência presencial continuará possível, mas ficará proibida quando representar alto custo ou riscos à segurança pública ou à integridade física do detido.

Procedimentos e garantias

O texto estabelece parâmetros para a realização das audiências por videoconferência:

  • todos os presídios deverão possuir salas com equipamentos estáveis de transmissão;
  • o preso deverá ter direito a entrevista prévia, reservada e inviolável com sua defesa, seja presencialmente ou por videoconferência;
  • o custodiado deverá permanecer sozinho na sala, ou acompanhado apenas de seu advogado;
  • a audiência deverá ser repetida caso ocorram falhas técnicas;
  • a defesa poderá apresentar questões de ordem normalmente.

Além disso, antes da audiência, o juiz deverá realizar eventuais citações pendentes, caso o preso responda a outros processos.

Regras para recursos

A proposta também altera o CPP para ampliar as hipóteses de efeito suspensivo em recursos apresentados aos tribunais contra decisões relacionadas à fiança.

O recurso poderá ser interposto a qualquer momento até o julgamento e poderá ter solicitado, pelo recorrente, efeito suspensivo ou ativo. As mesmas regras valerão para decisões que negarem prisão preventiva, revogarem a preventiva para conceder liberdade provisória ou relaxarem prisão em flagrante.

Para que o efeito seja concedido, será necessário demonstrar relevância dos fundamentos, plausibilidade do direito e risco de dano irreparável.

Forças-tarefa contra o crime organizado

O substitutivo ainda disciplina o funcionamento das forças-tarefa formadas por órgãos de segurança pública — como a Polícia Federal e as polícias civis dos estados — com objetivo de combater organizações criminosas, milícias e grupos paramilitares.

O termo de cooperação que cria a força-tarefa deverá estabelecer:

  • objetivos;
  • área de atuação;
  • prazos;
  • comando operacional;
  • regras de sigilo e de compartilhamento de informações.

As medidas judiciais necessárias às operações serão sigilosas. O descumprimento das regras do termo de cooperação ou a quebra do sigilo não acarretará a anulação das provas coletadas.

O texto também determina que as forças-tarefa sigam os mesmos procedimentos investigatórios aplicados ao Ministério Público, inclusive quando conduzidas por grupos especiais de repressão ao crime organizado.

(Com informações da Agência Câmara de Notícias)

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