
O substitutivo ao Projeto de Lei 5.582/2025, aprovado pela Câmara dos Deputados, altera o Código de Processo Penal (CPP) e estabelece que as audiências de custódia serão, preferencialmente, realizadas por videoconferência. A proposta também define novas regras para o funcionamento de forças-tarefa de enfrentamento ao crime organizado.
Audiências de custódia por videoconferência
Pelo texto do relator, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), o uso da videoconferência será a regra nas audiências de custódia de pessoas presas em flagrante ou por mandado de prisão provisória — independentemente do crime investigado.
Hoje, o CPP proíbe essa modalidade, embora decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) permita o uso excepcional do recurso quando não for possível levar o preso ao juiz, desde que a tecnologia assegure a verificação da integridade física e dos direitos do custodiado.
Com a nova redação, a audiência presencial continuará possível, mas ficará proibida quando representar alto custo ou riscos à segurança pública ou à integridade física do detido.
Procedimentos e garantias
O texto estabelece parâmetros para a realização das audiências por videoconferência:
- todos os presídios deverão possuir salas com equipamentos estáveis de transmissão;
- o preso deverá ter direito a entrevista prévia, reservada e inviolável com sua defesa, seja presencialmente ou por videoconferência;
- o custodiado deverá permanecer sozinho na sala, ou acompanhado apenas de seu advogado;
- a audiência deverá ser repetida caso ocorram falhas técnicas;
- a defesa poderá apresentar questões de ordem normalmente.
Além disso, antes da audiência, o juiz deverá realizar eventuais citações pendentes, caso o preso responda a outros processos.
Regras para recursos
A proposta também altera o CPP para ampliar as hipóteses de efeito suspensivo em recursos apresentados aos tribunais contra decisões relacionadas à fiança.
O recurso poderá ser interposto a qualquer momento até o julgamento e poderá ter solicitado, pelo recorrente, efeito suspensivo ou ativo. As mesmas regras valerão para decisões que negarem prisão preventiva, revogarem a preventiva para conceder liberdade provisória ou relaxarem prisão em flagrante.
Para que o efeito seja concedido, será necessário demonstrar relevância dos fundamentos, plausibilidade do direito e risco de dano irreparável.
Forças-tarefa contra o crime organizado
O substitutivo ainda disciplina o funcionamento das forças-tarefa formadas por órgãos de segurança pública — como a Polícia Federal e as polícias civis dos estados — com objetivo de combater organizações criminosas, milícias e grupos paramilitares.
O termo de cooperação que cria a força-tarefa deverá estabelecer:
- objetivos;
- área de atuação;
- prazos;
- comando operacional;
- regras de sigilo e de compartilhamento de informações.
As medidas judiciais necessárias às operações serão sigilosas. O descumprimento das regras do termo de cooperação ou a quebra do sigilo não acarretará a anulação das provas coletadas.
O texto também determina que as forças-tarefa sigam os mesmos procedimentos investigatórios aplicados ao Ministério Público, inclusive quando conduzidas por grupos especiais de repressão ao crime organizado.
(Com informações da Agência Câmara de Notícias)
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