
A 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma empresa do ramo de alimentação rápida a pagar R$ 8 mil em danos morais a uma ex-funcionária que era proibida de levar comida de casa e obrigada a consumir exclusivamente os lanches disponibilizados pelo empregador.
A decisão, assinada pela juíza Marina Caixeta Braga, concluiu que a prática violou direitos fundamentais da trabalhadora, garantidos pelo artigo 6º da Constituição, além de descumprir a Norma Regulamentadora 24, que assegura ao empregado a possibilidade de levar sua própria refeição e determina que o empregador ofereça condições adequadas para conservação, aquecimento e consumo dos alimentos.
Alimentação restrita a sanduíches e refrigerante
Na ação, a ex-empregada relatou que as refeições oferecidas pela empresa se restringiam a itens típicos de “fast food”: três tipos de sanduíches, refrigerante e batata frita, sem quaisquer opções mais saudáveis. Segundo ela, essa rotina comprometia seu bem-estar.
Uma testemunha confirmou que os empregados não podiam levar comida para o trabalho, sendo obrigados a ingerir o lanche fornecido pela empresa. A ré, por sua vez, alegou que oferecia alimentação preparada em suas unidades e contestou a existência de dano.
Violação à liberdade alimentar do trabalhador
Para a magistrada, impedir o trabalhador de levar seu próprio alimento caracteriza abuso do poder empregatício e afronta tanto a norma coletiva quanto diretrizes de saúde e alimentação adequada.
Ela destacou que é notório o risco à saúde associado ao consumo frequente de alimentos ultraprocessados, ricos em açúcares, gorduras saturadas e conservantes, e que podem contribuir, a longo prazo, para doenças como obesidade e diabetes.
A juíza reforçou que o empregador poderia estabelecer regras sobre o local destinado às refeições por razões sanitárias, mas não proibir a entrada de comida levada pelo trabalhador.
Indenização mantida e recurso em andamento
A sentença reconheceu a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, fixando a indenização em R$ 8 mil, valor definido conforme a gravidade da conduta, os quatro anos de vínculo empregatício e a capacidade econômica das partes, também com caráter pedagógico.
A empresa recorreu, e o caso segue em tramitação no TRT-MG.
Processo: PJe 0010319-38.2025.5.03.0003
(Com informações do TRT-3)
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