
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, rejeitar a apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que assegurou a continuidade do pagamento do auxílio-acidente a um segurado.
No recurso, o INSS argumentava ser necessária a revisão periódica do benefício, com fundamento na Lei 14.441/2022, que autoriza a realização de perícias médicas para reavaliação da incapacidade. Porém, o relator, desembargador federal Antonio Scarpa, afirmou que, no caso concreto, a lesão era definitiva e havia ocorrido antes da vigência da nova lei, o que afastaria a necessidade de exames regulares.
Para a concessão do auxílio-acidente, é preciso comprovar a condição de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a sequela.
Scarpa ressaltou ainda que o artigo 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresente redução permanente da capacidade laboral. Dessa forma, reconhecida a natureza definitiva da sequela, o benefício deve ser mantido até a aposentadoria ou o falecimento do beneficiário, conforme determina a legislação previdenciária.
Processo: 1009205-70.2025.4.01.9999
(Com informações do TRF-1)
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