Produtora de dupla sertaneja é condenada por agressão cometida por segurança terceirizado

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Produtora de dupla sertaneja é condenada por agressão cometida por segurança terceirizado | Juristas
Crédito: Miljan Živković / istock

O 6º Juizado Especial Cível de Goiânia condenou a produtora responsável pelo agenciamento de uma dupla sertaneja a indenizar uma fã agredida por um segurança após um show. Para o juiz Vanderlei Caires Pinheiro, a empresa responde objetivamente pelo ocorrido, ainda que o agressor não fosse empregado direto da produtora.

De acordo com os autos, ao tentar acessar um portão utilizado por outros espectadores para chegar ao estacionamento, a mulher teve a passagem bloqueada. O segurança fechou o portão de forma violenta, derrubando-a no chão, e não prestou assistência. O caso ganhou repercussão na imprensa, circunstância que, segundo a autora, intensificou o abalo emocional.

Autônoma, ela ajuizou ação pedindo indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes, afirmando ter ficado impossibilitada de trabalhar por cerca de 40 dias.

A produtora alegou ilegitimidade passiva, sustentando que seu papel se limitava ao agenciamento dos artistas, sem vínculo com a equipe de segurança. Também acusou a autora de litigância de má-fé.

O juiz rejeitou a preliminar, destacando que se trata de relação de consumo, o que implica responsabilidade solidária entre os prestadores do serviço. Como a ré não compareceu à audiência de instrução, foi declarada revel, o que gera presunção de veracidade das alegações da autora, conforme o artigo 20 da Lei 9.099/1995 e o artigo 344 do Código de Processo Civil.

Segundo a sentença, essa presunção está alinhada ao conjunto de provas apresentado, incluindo vídeos, reportagens, fotos das lesões, além de relatórios e atestados médicos. O fato de o episódio ter ocorrido fora da área imediata do evento não afasta a responsabilidade da produtora.

“Mesmo que os seguranças fossem terceirizados, a organizadora responde pelos atos de seus prepostos, devendo observar os deveres de escolha e fiscalização (culpa in eligendo e in vigilando)”, afirmou o magistrado.

Reconhecido o ato ilícito, o juiz fixou indenização de R$ 500 por despesas médicas e R$ 4 mil por danos morais.

A autora foi representada pelo advogado Daniel Assunção.

Processo nº 5752266-76.2025.8.09.0051.

(Com informações do ConJur)

 

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