
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a dispensa por justa causa de um ex-coordenador de prevenção de perdas de um supermercado, demitido por ato de improbidade após a obstrução de câmeras de segurança na sala do cofre — local onde posteriormente foi identificado um desfalque de cerca de R$ 9 mil. A decisão manteve integralmente a sentença que havia negado o pedido do trabalhador para reverter a penalidade.
Suspeitas e imagens internas
O empregado atuou na empresa entre outubro de 2020 e junho de 2022. Segundo o supermercado, ele teria colocado caixas de papelão em frente às câmeras de vigilância da sala do cofre em mais de uma oportunidade. Os vídeos apresentados no processo mostram o trabalhador cobrindo as lentes, olhando diretamente para o equipamento e manipulando objetos próximo ao cofre aberto. Dias depois, a empresa constatou a falta dos valores.
Defesa do trabalhador
Ao contestar a justa causa, o ex-empregado alegou que as imagens não demonstravam qualquer ato de apropriação ou violação do cofre. Disse que estava apenas descansando durante o intervalo intrajornada em uma sala escura, o que justificaria a ausência de luz e o posicionamento das caixas. Argumentou ainda que não houve boletim de ocorrência, que outras pessoas tinham acesso ao local e que a investigação interna teria sido insuficiente.
A defesa, porém, enfrentou contradições. Em juízo, o trabalhador afirmou ter usado o intervalo para descansar, enquanto na petição inicial sustentou que jamais usufruiu intervalos durante todo o contrato.
Prova de Intenção e quebra de confiança
Para a juíza Raquel Gonçalves Seara, responsável pelo julgamento em 1º grau, a conduta ficou devidamente comprovada. Ela destacou que a movimentação das caixas para encobrir a câmera, sem explicação coerente, evidencia intenção deliberada de ocultar o que estava sendo feito na sala do cofre. A magistrada também ressaltou a incoerência das alegações sobre os intervalos.
Em segunda instância, o relator Claudio Antonio Cassou Barbosa afirmou que o conjunto probatório demonstra o caráter doloso da ação. Segundo ele, a atitude é incompatível com a confiança necessária, sobretudo porque o empregado era justamente o responsável por monitorar o sistema de vigilância e conhecia seus pontos sensíveis.
Para o desembargador, “a obstrução intencional da câmera, no ambiente da sala do cofre, impede o registro adequado de um local sensível e revela comportamento grave suficiente para justificar a ruptura do vínculo”.
Decisão colegiada
A 5ª Turma, composta também pelas desembargadoras Vania Mattos e Rejane Souza Pedra, decidiu de forma unânime pela manutenção da justa causa. O processo tramita sob sigilo, e o número não foi divulgado.
(Com informações do Migalhas)
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