Município de São Paulo é condenado por perda de restos mortais

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A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais a seis familiares pela perda dos restos mortais de uma mulher sepultada em cemitério municipal. Cada um receberá R$ 8 mil. O colegiado também determinou que a atual concessionária do cemitério realize a exumação necessária para identificação genética, ainda que não tenha sido responsável pela falha administrativa.

De acordo com o processo, os familiares tentaram exumar o corpo quatro anos após o falecimento, mas foram informados de que não havia condições adequadas e orientados a retornar após mais quatro anos. No novo comparecimento, descobriram que a sepultura não tinha mais identificação. Um funcionário relatou que os restos mortais haviam sido enviados ao ossuário; outro disse que não seria possível localizá-los porque a cova foi aprofundada para um novo sepultamento.

Relator do caso, o desembargador Fermino Magnani Filho destacou que cabe ao poder público zelar pela adequada administração dos cemitérios e comunicar os familiares sobre qualquer alteração relacionada aos sepultamentos.

“A família se viu frustrada porque, mesmo empenhando esforços para preservar a memória do ente querido, foi surpreendida com a notícia de que os restos mortais talvez tenham se perdido para sempre”, afirmou o magistrado. Para ele, a situação revela “absoluta negligência, desprezo ético e humanitário aos mais sublimes afetos e dor alheia”, o que evidencia a responsabilidade civil da municipalidade.

Embora a concessionária não estivesse à frente do serviço à época dos fatos, Magnani Filho esclareceu que a obrigação de cumprir a determinação de exumação recai sobre a atual administração do cemitério. Ele citou o artigo 33, §1º, do Decreto Paulistano nº 59.196/2020, que autoriza a realização de exumação antes do prazo mínimo quando determinada judicialmente.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler.

AC 1168438-26.2024.8.26.0100

(Com informações do ConJur)

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