
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento virtual da ação que questiona a validade da Lei 6.528/13, do Estado do Rio de Janeiro, que proíbe o uso de máscaras ou qualquer peça que oculte o rosto durante manifestações públicas.
O julgamento, interrompido por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, foi retomado quando o ministro acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, reconhecendo a constitucionalidade da norma.
Os outros ministros têm até as 23h59 da próxima sexta-feira, 19, para registrar seus votos no ambiente virtual.
O Caso
A ação foi movida pelo Diretório Regional do Partido da República e pela seccional da OAB/RJ, que alegaram que a lei viola os direitos constitucionais de reunião e de livre manifestação do pensamento. Segundo os autores, a Constituição não permite restrições genéricas ao uso de máscaras, e a presença física do manifestante impediria a caracterização de anonimato.
Em defesa da lei, o governo do Estado do Rio de Janeiro e a Assembleia Legislativa do estado argumentaram que a proibição do uso de máscaras era uma medida necessária para proteger a segurança pública. A ocultação do rosto, segundo eles, dificultava a identificação de infratores e foi amplamente utilizada durante os episódios de vandalismo em manifestações de 2013, em afronta à vedação constitucional ao anonimato.
A Procuradoria-Geral da República também se manifestou favoravelmente à norma, entendendo que a restrição ao uso de máscaras é válida apenas em contextos específicos, como em situações de violência ou práticas ilícitas.
Voto do Relator
O ministro Luís Roberto Barroso, ao votar, considerou a restrição legítima, argumentando que a lei busca equilibrar a liberdade de manifestação com a preservação da ordem pública. Para ele, a norma atende aos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, permitindo a identificação de eventuais responsáveis por abusos, sem afetar o núcleo essencial da liberdade de expressão, que pode ser exercida de outras maneiras.
Barroso ainda propôs que a tese tenha repercussão geral, reconhecendo a possibilidade de proibição do uso de máscaras em protestos, mas com ressalvas para situações relacionadas a questões culturais ou de saúde pública.
Voto-Vista
O ministro Alexandre de Moraes, ao apresentar seu voto-vista, seguiu integralmente o relator. Moraes afirmou que a lei não limita o direito à reunião ou à liberdade de expressão, mas regula a forma de seu exercício, em consonância com a vedação constitucional ao anonimato e com a necessidade de garantir a segurança pública.
Moraes destacou que, durante as manifestações de 2013, o uso de máscaras foi utilizado para a prática de atos violentos e ilícitos, dificultando a identificação dos responsáveis. Para ele, a Constituição consagra o binômio liberdade e responsabilidade, e não permite que direitos fundamentais sejam usados como escudo para ações violentas, discursos de ódio ou ataques às instituições democráticas.
Por fim, o ministro ressaltou que a proibição não se aplica ao uso de máscaras por motivos de saúde pública, culturais ou religiosos, fixando tese no sentido da compatibilidade da norma com a Constituição.
Processo: ARE 905.149
(Com informações do Migalhas)
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