
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reconheceu a perda do objeto de um agravo de instrumento apresentado por uma cooperativa de saúde no contexto da recuperação judicial de um hospital, mas manteve a aplicação de multa por litigância de má-fé ao constatar a citação de precedentes inexistentes criados com o uso de inteligência artificial.
O agravo havia sido interposto contra decisão que determinou a substituição provisória da gestora judicial da empresa em recuperação. No curso do julgamento, porém, a própria agravante comunicou que o processo havia sido convertido em falência, circunstância que levou o colegiado a considerar o recurso prejudicado.
Apesar disso, o relator do caso, desembargador Azuma Nishi, destacou que as razões recursais continham referências a julgados que não existem. Segundo o magistrado, as citações teriam sido produzidas por ferramenta de inteligência artificial sem a necessária verificação por parte do advogado responsável pela peça.
Diante da inconsistência, a parte foi intimada a apresentar o inteiro teor dos precedentes mencionados, o que não foi possível. Em manifestação posterior, a cooperativa alegou que, por equívoco, teria protocolado uma versão preliminar do recurso, ainda em fase de revisão, e solicitou o desentranhamento das referências jurisprudenciais.
O colegiado, no entanto, entendeu que a situação ultrapassou a hipótese de erro material ou simples falha técnica. Para a Câmara, a conduta revelou comportamento processual temerário, capaz de induzir o juízo a erro e de comprometer a regularidade do processo.
No acórdão, os desembargadores ressaltaram que o uso de ferramentas tecnológicas não afasta a responsabilidade pessoal do advogado quanto à veracidade das informações levadas aos autos. A apresentação de precedentes fictícios, segundo o Tribunal, viola o dever de lealdade processual e se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no Código de Processo Civil.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial aplicou multa equivalente a três salários mínimos, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC. O valor deverá ser destinado ao Fundo Especial de Despesa do TJ/SP, independentemente do reconhecimento da perda do objeto do recurso.
O processo tramita sob o número 2206069-59.2025.8.26.0000.
Leia aqui o acórdão.
(Com informações do Migalhas)
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