Por Luciana Sabbatine Neves[1]
Os acontecimentos de 3 de janeiro de 2026 marcaram um ponto de inflexão crítico na já fragilizada ordem jurídica internacional contemporânea. Naquela data, forças militares dos Estados Unidos da América realizaram, em território da República Bolivariana da Venezuela, uma operação militar destinada à extração militar do presidente Nicolás Maduro de solo venezuelano, ação oficialmente descrita pelas autoridades norte-americanas como captura: capture[2] e em uso da força em legítima defesa.[3]
Tal ação, que incluiu o emprego de aeronaves e unidades de forças especiais, foi amplamente caracterizada por governos[4] e analistas como Geoffrey Robertson, Elvira Domínguez-Redondo[5], O editorial do New York Times[6]; António Guterres[7], secretário geral da ONU como uma intervenção militar unilateral em clara violação do princípio da soberania dos Estados e de preceitos basilares da Carta das Nações Unidas, principalmente artigos 2.4 e 51[8] relativos ao uso legítimo da força e à não intervenção nos assuntos internos de Estados soberanos, suscitando intensa condenação internacional e debates sobre a ordem jurídica internacional.
Para Robertson, a eventual tentativa dos Estados Unidos de enquadrar a intervenção militar em território venezuelano sob o argumento da legítima defesa revela-se juridicamente insustentável à luz do Direito Internacional Público contemporâneo, embora o artigo 51 da Carta das Nações Unidas admita o uso da força em caso de ataque armado efetivo ou iminente, tal exceção é interpretada de forma estrita pela doutrina majoritária e pela jurisprudência internacional, exigindo a demonstração de necessidade, proporcionalidade e iminência real da ameaça.[9] A alegação de que a Venezuela, ou o presidente Nicolás Maduro, representaria uma ameaça concreta à segurança dos Estados Unidos, com base na retórica de combate ao “narcoterrorismo”, não satisfaz esses requisitos, sobretudo na ausência de qualquer evidência de ataque armado em curso ou iminente por parte das forças venezuelanas.[10] Como observa o Autor, a legítima defesa não pode ser convertida em pretexto para intervenções preventivas ou para operações destinadas à mudança de regime, práticas expressamente vedadas pelo direito internacional.[11] Ainda, a ampliação arbitrária do conceito de legítima defesa para abarcar ameaças difusas, criminais ou politicamente construídas compromete a integridade do sistema coletivo de segurança da ONU e esvazia a proibição do uso da força como norma imperativa (jus cogens), abrindo espaço para a normalização de intervenções unilaterais incompatíveis com o princípio da legalidade internacional.
O governo venezuelano qualificou a operação como “agressão militar” e denunciou a violação da soberania nacional, com autoridades civis e militares exigindo provas de vida de Maduro e repudiando a presença de tropas estrangeiras como afronta à independência e à autodeterminação do povo venezuelano, posicionamento que foi levado inclusive ao exame da Organização das Nações Unidas (ONU), cujo Secretário-Geral manifestou profunda preocupação pelo precedente perigoso criado para as relações internacionais e pediu soluções diplomáticas para a crise, em consonância com o imperativo de respeito ao direito internacional consuetudinário e aos princípios da Carta da ONU, incluindo a proibição da ameaça ou do uso da força em relações internacionais.[12]
Nesse quadro de crise geopolítica aguda, cabem reflexões sobre o papel de regimes de integração regional como o MERCOSUL diante de rupturas graves da ordem democrática e de intervenções externas que extrapolam os mecanismos multilaterais de solução de controvérsias. O MERCOSUL, criado pelo Tratado de Assunção de 1991 e dotado de personalidade jurídica internacional pelo Protocolo de Ouro Preto de 1994, expandiu seu escopo para incorporar compromissos com princípios democráticos e de direitos humanos, como evidenciado na adesão da Venezuela em 2012 e a subsequente suspensão de seus direitos como Estado-parte em 2016 e de todos os direitos e deveres em 2017, invocando tanto o inadimplemento de obrigações de integração quanto o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático, instrumento normativo que condiciona a continuidade plena no bloco à observância de padrões democráticos essenciais.[13]
A sanção aplicada à República Bolivariana da Venezuela pelo MERCOSUL em 2017[14] serve de exemplo paradigmático de sancionamento adotado no interior de um marco normativo previamente estabelecido e juridicamente estruturado, ainda que questionada pelo Governo Venezuelano.[15]
A suspensão do então Estado-parte foi fundamentada na violação do compromisso democrático consagrado no Protocolo de Ushuaia de 1998, instrumento que integra o acervo jurídico do bloco e condiciona a participação plena no processo de integração à vigência das instituições democráticas.[16] Diferentemente de intervenções unilaterais externas ou do uso da força à margem do sistema multilateral, a sanção aplicada pelo MERCOSUL observou procedimento coletivo, decisão consensual entre os Estados-partes e respaldo expresso em norma convencional validamente incorporada, refletindo uma resposta institucional que, ao menos em termos formais, preserva a legalidade normativa e o princípio da solução pacífica de controvérsias. Ainda que se possam formular críticas quanto à efetividade política da medida ou à clareza dos critérios substantivos de aferição da ruptura democrática, a suspensão da Venezuela exemplifica um mecanismo de responsabilização regional que opera dentro dos limites do Direito Internacional, reforçando a distinção entre sanções juridicamente legitimadas por tratados e práticas coercitivas unilaterais que fragilizam a ordem jurídica internacional.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA BRASIL. Vice-presidente da Venezuela exige prova de vida de Maduro após ofensiva militar dos EUA. Agência Brasil, 03 jan. 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br. Acesso em: 4 jan. 2026.
EL PAÍS. Mercosul suspende Venezuela e aumenta a pressão sobre Nicolás Maduro. EL PAÍS Brasil, Internacional, 05 ago. 2017. Disponível em: https://brasil.elpais.com/internacional/2017/08/05/america/1501956092_962548.html. Acesso em: 4 jan. 2026.
MARQUES JÚNIOR, William Paiva. O valor democrático nos países da UNASUL ante a suspensão da Venezuela do Mercosul. Revista Brasileira de Direito Internacional, v. 3, n. 2, p. 20–39, 2017. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0219/2017.v3i2.2385. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/direitointernacional/article/view/2385. Acesso em: 18 nov. 2025.
MERCOSUL. Decisão sobre a suspensão da República Bolivariana da Venezuela no MERCOSUL. Montevidéu, 05 ago. 2017. Disponível em: https://www.mercosur.int/pt-br/decisao-sobre-a-suspensao-da-republica-bolivariana-da-venezuela-no-mercosul/. Acesso em: 4 jan. 2026.
MUNDO BA. ONU critica ação dos EUA na Venezuela e alerta para risco ao direito internacional. Mundo BA, 04 jan. 2026. Disponível em: https://mundoba.com.br/mundo/onu-critica-acao-dos-eua-na-venezuela-e-alerta-para-risco-ao-direito-internacional/. Acesso em: 4 jan. 2026.
NAÇÕES UNIDAS. Carta das Nações Unidas. São Francisco, 26 jun. 1945. Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm. Acesso em: 4 jan. 2026.
NEW YORK TIMES. Trump’s attack on Venezuela is illegal and unwise. The New York Times, Opinion, 03 jan. 2026. Disponível em: https://www.nytimes.com. Acesso em: 4 jan. 2026.
OLIVEIRA, Luciana Brassolatti de. A intervenção norte-americana na Venezuela. Juristas, 03 jan. 2026. Disponível em: https://juristas.com.br/notas/a-intervencao-norte-americana-na-venezuela/. Acesso em: 4 jan. 2026.
THE GUARDIAN. Is there any legal justification for the US attack on Venezuela? The Guardian, 03 jan. 2026. Disponível em: https://www.theguardian.com. Acesso em: 4 jan. 2026.
Notas de fim
[1] Doutora em Direito público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos; Mestra em Direitos humanos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Advogada; email: [email protected].
[2] THE GUARDIAN. Is there any legal justification for the US attack on Venezuela?, Is there any legal justification for the US attack on Venezuela? | Venezuela | The Guardian, acesso em 04/01/2026.
[3] Is there any legal justification for the US attack on Venezuela? | Venezuela | The Guardian, acesso em 04/01/2026.
[4] CNN. Líderes mundiais repercutem operação militar dos EUA na Venezuela | CNN NEWSROOM, ClickUp 4.0: World’s First Converged AI Workspace, acesso em 04/01/2026.
[5] Is there any legal justification for the US attack on Venezuela? | Venezuela | The Guardian, acesso em 04/01/2026.; Opinion | Trump’s Attack on Venezuela Is Illegal and Unwise – The New York Times, acesso em 04/01/2026;
[6] NEW YORK TIMES. Trump’s Attack on Venezuela Is Illegal and Unwise, Opinion | Trump’s Attack on Venezuela Is Illegal and Unwise – The New York Times, acesso em 04/01/2026;
[7] https://mundoba.com.br/mundo/onu-critica-acao-dos-eua-na-venezuela-e-alerta-para-risco-ao-direito-internacional/, acesso em 04/01/2026;
[8] NAÇÕES UNIDAS. Carta das Nações Unidas. São Francisco, 26 jun. 1945. Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm, acesso em 04/01/2026.
[9] THE GUARDIAN. Is there any legal justification for the US attack on Venezuela?, Is there any legal justification for the US attack on Venezuela? | Venezuela | The Guardian, acesso em 04/01/2026. Ainda: OLIVEIRA, Luciana Brassolatti de. A intervenção norte-americana na Venezuela. Juristas, 03 jan. 2026. Disponível em: https://juristas.com.br/notas/a-intervencao-norte-americana-na-venezuela/. Acesso em: 4 jan. 2026.
[10] THE GUARDIAN. Is there any legal justification for the US attack on Venezuela?, Is there any legal justification for the US attack on Venezuela? | Venezuela | The Guardian, acesso em 04/01/2026.
[11] THE GUARDIAN. Is there any legal justification for the US attack on Venezuela?, Is there any legal justification for the US attack on Venezuela? | Venezuela | The Guardian, acesso em 04/01/2026.
[12] AGÊNCIA BRASIL. Vice-presidente da Venezuela exige prova de vida de Maduro após ofensiva militar dos EUA. 03 jan. 2026. Disponível em: Agência Brasil.
[13] MERCOSUL. Decisão sobre a suspensão da Venezuela no MERCOSUL, https://www.mercosur.int/pt-br/decisao-sobre-a-suspensao-da-republica-bolivariana-da-venezuela-no-mercosul/, acesso em 04/11/2026.
[14] MERCOSUL. Decisão sobre a suspensão da Venezuela no MERCOSUL, https://www.mercosur.int/pt-br/decisao-sobre-a-suspensao-da-republica-bolivariana-da-venezuela-no-mercosul/, acesso em 04/11/2026.
[15] EL PAIS. Mercosul suspende Venezuela e aumenta a pressão sobre Nicolás Maduro, Mercosul suspende Venezuela e aumenta a pressão sobre Nicolás Maduro | Internacional | EL PAÍS Brasil, acesso em 04/01/2026.
[16] MERCOSUL. Decisão sobre a suspensão da Venezuela no MERCOSUL, https://www.mercosur.int/pt-br/decisao-sobre-a-suspensao-da-republica-bolivariana-da-venezuela-no-mercosul/, acesso em 04/11/2026.; MARQUES JÚNIOR, William Paiva. O valor democrático nos países da UNASUL ante a suspensão da Venezuela do Mercosul. Revista Brasileira de Direito Internacional, v. 3, n. 2, p. 20–39, 2017. DOI:10.26668/IndexLawJournals/2526-0219/2017.v3i2.2385. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/direitointernacional/article/view/2385. Acesso em: 18 nov. 2025.
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