O indiciamento de Chefes de Estado por tribunais nacionais e os desafios contemporâneos ao multilateralismo

Data:

Os acontecimentos das últimas 72 horas dentro do cenário internacional clamam, a cada nova notícia, por uma análise detalhada dos limites existentes dentro da então vigente Carta das Nações Unidas e dos princípios estruturantes do Direito Internacional Público contemporâneo.

O indiciamento do Presidente da República Bolivariana da Venezuela, Nicolás Maduro, por autoridades dos Estados Unidos da América, no âmbito de procedimento criminal instaurado perante o United States District Court for the Southern District of New York, atribui ao Chefe de Estado venezuelano, assim como a alguns de seus familiares e outros altos agentes públicos venezuelanos, suposta participação em crimes de narcotráfico transnacional e financiamento de organização classificada como terrorista pela legislação norte-americana.

O indiciamento, por si, exige uma análise mais detalhada dentro da legalidade internacional e dos limites extraterritoriais impostos pela conceituação jurisdicional internacional. Para além dessa primeira abordagem, insta-nos observar o contexto geopolítico sensível, tal como os relevantes questionamentos jurídicos quanto à compatibilidade da atuação norte-americana com a ordem internacional fundada em regras, o regime das imunidades estatais e os fundamentos do multilateralismo.

Desde logo, impõe-se situar a controvérsia no marco normativo da Carta das Nações Unidas, documento fundador da ordem jurídica internacional do pós-guerra e referência central para a interpretação das relações entre os Estados.

O artigo 1º da Carta estabelece como propósitos essenciais das Nações Unidas a manutenção da paz e da segurança internacional, assim como o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, fundadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos. Complementarmente, o artigo 2º, parágrafo 1º, consagra o princípio da igualdade soberana dos Estados, enquanto o parágrafo 4º do mesmo dispositivo proíbe, expressamente, a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado.

O artigo 2º, parágrafo 7º, veda a intervenção das Nações Unidas e, por extensão, dos próprios Estados, em assuntos que sejam essencialmente da jurisdição interna de outro Estado.

A partir deste quadro normativo, deve ser examinada a atuação unilateral de um Estado que, por meio de seus sistemas judicial e administrativo internos, promove o indiciamento criminal de um Chefe de Estado estrangeiro em exercício, com base em fatos ocorridos majoritariamente fora de seu território. Esta iniciativa tensiona diretamente o princípio da igualdade soberana e a lógica de não intervenção consagrados na Carta da ONU, ao deslocar para o plano doméstico de um Estado questões que, pela sua natureza e sensibilidade, deveriam ser tratadas no âmbito de mecanismos multilaterais ou de jurisdições internacionais dotadas de legitimidade coletiva.

Nesse cenário, impõe-se a constatação de que a pretensão punitiva norte-americana, ao projetar-se unilateralmente sobre um Chefe de Estado estrangeiro em pleno exercício de seu mandato, corporifica uma violação sistêmica dos pilares da Carta das Nações Unidas. Tal conduta infringe o princípio da igualdade soberana (par in parem non habet imperium), disposto no Artigo 2º, §1º da Carta de São Francisco, e desnatura a função jurisdicional interna, convertendo-a em mecanismo de coerção diplomática e hard power. Paralelamente, observa-se grave lesão ao dever de não ingerência em assuntos de jurisdição doméstica (Artigo 2º, §7º), porquanto a transposição de atos de império estrangeiros para a esfera criminal doméstica dos EUA — sob o frágil pretexto da teoria dos efeitos — usurpa a competência territorial exclusiva, atributo inalienável da soberania estatal.

No plano específico das imunidades internacionais, o Direito Internacional Público reconhece, de forma consistente, a imunidade ratione personae dos Chefes de Estado em exercício perante jurisdições penais estrangeiras. Essa proteção não se fundamenta em privilégios pessoais, mas na necessidade funcional de garantir o exercício independente das funções estatais e a estabilidade das relações internacionais. A jurisprudência da Corte Internacional de Justiça, notadamente no caso relativo ao Mandado de Prisão emitido contra o Ministro das Relações Exteriores da República Democrática do Congo, consolidou o entendimento de que a existência de acusações graves não afasta, por si só, a incidência das imunidades enquanto o agente permanecer no exercício do cargo. A responsabilização penal de Chefes de Estado, quando juridicamente admissível, deve ocorrer em foros internacionais competentes ou após o término do mandato, sob pena de violação da soberania estatal[1].

A tentativa de relativizar esse regime com base em critérios políticos de reconhecimento governamental, revela-se igualmente problemática. O reconhecimento de governos, enquanto ato discricionário dos Estados, não possui o condão de eliminar a personalidade jurídica internacional de um Estado nem de suprimir, de forma unilateral, as garantias que protegem seus representantes máximos. A coexistência de posições divergentes quanto à legitimidade interna de determinado governo não autoriza a suspensão seletiva de normas estruturantes do Direito Internacional, sob pena de comprometimento da segurança jurídica do sistema.

No que se refere à alegada competência do tribunal norte-americano para julgar fatos de natureza extraterritorial, a fundamentação apresentada pelas autoridades dos Estados Unidos repousa sobre uma interpretação ampliada dos princípios da jurisdição penal, em especial a teoria dos efeitos e a jurisdição de proteção de interesses nacionais. Todavia, do ponto de vista do Direito Internacional Público, o exercício legítimo da jurisdição extraterritorial exige a demonstração de um nexo jurisdicional efetivo, razoável e proporcional entre a conduta imputada e o Estado que pretende exercer a jurisdição. A admissão explícita, no próprio texto acusatório, de que os fatos teriam ocorrido fora do território norte-americano fragiliza essa pretensão e reforça a percepção de extrapolação dos limites impostos pelo princípio da soberania, consagrado no artigo 2º, parágrafo 1º, da Carta das Nações Unidas.

Sob a ótica da Teoria das Relações Internacionais, o referido indiciamento consubstancia, inequivocamente, a práxis do Realismo Político (Machtpolitik). A postura norte-americana denota a supremacia do interesse estatal e da coercitividade sobre o arcabouço normativo do Direito Internacional Público. Ao flexibilizar imunidades consuetudinárias seculares — notadamente a ratione personae — em prol de desígnios geopolíticos e geoeconômicos, os Estados Unidos revelam uma concepção utilitarista da ordem jurídica: as normas são aplicadas se convenientes, e afastadas quando constituem óbice à hegemonia. Restaura-se, assim, a lógica da anarquia internacional, na qual a potência política do Estado acusador subjuga a isonomia jurídica das nações.

À luz do Realismo Político, o episódio reflete a prevalência da força sobre o direito, na qual a raison d’état suplanta a dogmática internacionalista, evidenciando a materialização da política de poder. A conduta dos EUA expõe a subordinação das normas positivadas de Direito Internacional Público aos ditames do interesse nacional.

Ao mitigar garantias seculares visando dividendos geopolíticos e geoeconômicos, a potência norte-americana adota uma hermenêutica de conveniência, na qual o Direito se converte em ferramenta estratégica válida somente enquanto não colidir com a expansão de sua influência. Configura-se, destarte, o retorno ao estado de natureza anárquico, onde “a preponderância política do ator hegemônico se sobrepõe à ficção jurídica da igualdade soberana”.

A invocação do conceito de narcoterrorismo como fundamento para uma jurisdição de alcance quase universal merece, ainda, cautela redobrada. Embora amplamente utilizado no discurso político e em legislações domésticas, trata-se de categoria que não possui tipificação universal consolidada no âmbito do Direito Internacional Penal. Diferentemente de crimes como genocídio ou crimes contra a humanidade, cuja repressão admite exceções pontuais ao princípio da territorialidade, o narcotráfico permanece regulado por um regime jurídico centrado na cooperação internacional, na assistência jurídica mútua e na extradição.

Nesse sentido, qualquer hipótese de captura do Chefe de Estado estrangeiro em seu território nacional, sem o consentimento do Estado envolvido e fora dos mecanismos formais de cooperação internacional, configura grave violação à soberania e potencial afronta ao artigo 2º, parágrafo 4º, da Carta das Nações Unidas, na medida em que implicaria ingerência direta sobre a integridade territorial e a independência política de um Estado soberano. A Interpol, quando envolvida, cumpre destacar, tampouco detém competência para ordenar prisões, estando suas comunicações sujeitas a controles estritos.

Assim, os efeitos dessa atuação unilateral projetam-se para além do campo penal; ela traz efeitos ainda pouco conhecidos sobre seu alcance no âmbito do comércio internacional e do próprio multilateralismo.

A crescente utilização de instrumentos jurídicos nacionais como ferramentas de pressão política e econômica internacional contribui, não raro, para a erosão da previsibilidade normativa, para o enfraquecimento das instituições multilaterais e para a intensificação de práticas unilaterais que infringem a lógica cooperativa consagrada pela Carta das Nações Unidas.

O atual direcionamento da política externa dos Estados Unidos denota a consolidação de uma prática de extraterritorialidade coercitiva, fenômeno contemporaneamente denominado de Lawfare. Observa-se que a superpotência não se limita mais às sanções econômicas tradicionais, mas, da mesma forma, instrumentaliza o próprio Direito Penal como ferramenta de política externa (foreign policy tool), visando ao estrangulamento político e econômico de regimes dissidentes. Essa projeção de poder, que busca conferir alcance universal a normas domésticas — como as leis de combate ao narcotráfico e ao terrorismo —, ignora os mecanismos multilaterais de cooperação e extradição. Tal postura vem criando um ambiente de insegurança jurídica global, no qual a juridicidade das relações internacionais tem sido substituída pela imposição unilateral de regramentos nacionais, erodindo a confiança nas instituições multilaterais e comprometendo a estabilidade das cadeias globais de comércio

Embora tais medidas sejam frequentemente justificadas como respostas a ilícitos transnacionais, seus custos sistêmicos para a ordem econômica internacional baseada em regras são elevados e duradouros.

Conclui-se, assim, que o indiciamento em análise, embora formalmente amparado na legislação interna norte-americana, suscita sérias reservas à luz do Direito Internacional Público, especialmente no que diz respeito à observância dos artigos 1º e 2º da Carta das Nações Unidas, ao respeito às imunidades de Chefes de Estado e à preservação do multilateralismo como eixo estruturante da governança global. O caso evidencia, de forma paradigmática, as tensões contemporâneas entre uma ordem jurídica internacional fundada na cooperação institucional e uma lógica crescente de afirmação unilateral de poder jurídico, cujas implicações exigem reflexão crítica, rigor técnico e prudência política.

Por fim, cumpre destacar que o respeito irrestrito à Carta das Nações Unidas pelos Estados Unidos não constitui mero formalismo, mas condição sine qua non para a manutenção da ordem global. A erosão da autoridade da Carta por seu principal artífice configura um perigoso precedente de reciprocidade negativa, legitimando que outras potências regionais também instrumentalizem seus judiciários em face de agentes estatais estrangeiros. A estabilidade sistêmica e a segurança jurídica internacional dependem da previsibilidade das condutas estatais e da aderência a regras comuns.

Com efeito, o abandono das regras multilaterais em prol de ações unilaterais de força, travestidas de procedimentos judiciais, deslegitima o que há de mais tradicional e consolidado para o Direito Internacional Público: o respeito às regras jurídicas. Esse comportamento, por si só, desqualifica a própria liderança moral que os Estados Unidos almejam exercer, conduzindo a comunidade internacional a um cenário de fragmentação normativa e risco acentuado de conflitos.

Coautoras:

Luciana Maria Brassolatti de Oliveira – Presidente da Comissão de Direito Internacional Público e Comércio Internacional – Instituto Juristas. Professora no Instituto de Relações Internacionais da UnB (IRel/UnB). Professora Titular no IDP. Possui programa de pós-doutoramento em Direito do Comércio Internacional (USP/Instituto de Altos Estudos de Genebra). Mestre e Doutora em Direito Internacional, pela Faculdade de Direito da USP. Advogada Consultora em Direito do Comércio Internacional e Concorrência.

Marina Pantoja – Doutora em Direito do Comércio Internacional e Direito Internacional Econômico pela Universidade de Paris-X Nanterre, Mestre em Direito das Relações Internacionais pela Universidade de Paris X – Nanterre, Professora Universitária de Direito de Empresa e palestrante em eventos internacionais. Atuou como Analista de Comércio Exterior no Ministério da Indústria Comércio e Serviços- MDIC; pesquisadora adjunta do Núcleo de Tribunais Internacionais da Universidade de São Paulo e Membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros.

Nota de fim

[1] CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Mandado de prisão de 11 de abril de 2000 (República Democrática do Congo c. Bélgica). Julgamento de 14 de fevereiro de 2002. Haia: CIJ, 2002. Caso paradigmático acerca da imunidade ratione personae de altos representantes estatais perante jurisdições penais estrangeiras. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/press-releases/2009/10/icj-rejects-belgian-arrest-warrant-foreign-minister-democratic-republic. Acesso em:05/01/2026.

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Luciana Brassolatti de Oliveira
Luciana Brassolatti de Oliveira
- Professora no Instituto de Relações Internacionais da UnB (IRel/UnB). - Professora Titular no IDP. - ⁠Pós-doutora em Direito do Comércio Internacional (USP/Instituto de Altos Estudos de Genebra). - Mestre e Doutora em Direito Internacional, pela Faculdade de Direito da USP. - Advogada Consultora em Direito do Comércio Internacional e Concorrência.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Rope jump, fiscalização e responsabilidade penal

Júlia AleximA morte de uma jovem de 21 anos...

A consensualidade em ambientes improváveis

Márcio BellocchiA consensualidade avançou para campos antes considerados refratários...

A confiança como ativo do mercado de carbono

José Laurindo de Souza Netto em co-autoria com Lara...

O Acordo de Quotistas como Instrumento de Preservação da Empresa

Fernando BrandarizGrande parte dos conflitos societários poderia ser evitada...

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo