STF estabelece parâmetros inéditos para redirecionamento da execução trabalhista em grupos econômicos

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O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral (RE 1.387.795) e fixou uma tese de grande impacto para o Direito do Trabalho e para a segurança jurídica dos grupos econômicos. Por maioria de votos, a Corte definiu critérios objetivos e um procedimento específico para a inclusão, na fase de execução, de empresa pertencente a grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento do processo.

A decisão representa um divisor de águas na jurisprudência trabalhista ao afastar a prática de redirecionamento automático da execução contra empresas do mesmo grupo econômico, sem a observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Limites ao redirecionamento da execução

Ao analisar a controvérsia, o STF reafirmou que, como regra geral, o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser direcionado contra pessoa jurídica que não tenha integrado a fase de conhecimento da ação. Segundo a tese fixada, cabe ao reclamante indicar, já na petição inicial, as empresas que pretende responsabilizar solidariamente, inclusive nos casos de grupo econômico, demonstrando de forma concreta a presença dos requisitos legais previstos no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.

Com isso, a Corte reforçou a necessidade de atuação diligente desde o início do processo, vedando a ampliação subjetiva da execução sem prévia participação da empresa no contraditório.

Hipóteses excepcionais de inclusão na fase executiva

O STF admitiu, de forma excepcional, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiros que não participaram da fase de conhecimento apenas em situações específicas. São elas a sucessão empresarial, nos termos do artigo 448-A da CLT, e o abuso da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil.

Nesses casos, a inclusão da empresa dependerá obrigatoriamente da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observando-se o procedimento previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.

A Corte deixou claro que adotou a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo prova efetiva de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A simples insolvência da empresa originalmente condenada ou a mera existência de grupo econômico não autorizam, por si sós, a responsabilização automática de outras empresas na fase de execução.

Efeitos temporais da decisão

Outro ponto relevante da tese fixada diz respeito à sua aplicação no tempo. O STF decidiu que os critérios e o procedimento definidos alcançam inclusive redirecionamentos ocorridos antes da reforma trabalhista de 2017. A exceção fica por conta das situações já definitivamente encerradas, como decisões transitadas em julgado, créditos integralmente satisfeitos e execuções findas ou arquivadas de forma definitiva.

Fundamentação adotada pela maioria

O voto condutor, proferido pelo ministro Dias Toffoli, foi acompanhado pela maioria dos ministros, que destacaram que a busca pela efetividade do crédito trabalhista não pode justificar a supressão de garantias fundamentais. Para o colegiado, a inclusão de empresas na execução sem prévia participação no processo viola a coisa julgada e compromete a previsibilidade e a estabilidade das relações jurídicas.

A corrente vencedora ressaltou que a responsabilização de terceiros exige procedimento próprio, com contraditório efetivo, conforme previsto no artigo 513, §5º, do CPC, e no artigo 855-A da CLT. Restaram vencidos os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que entenderam ser possível assegurar o contraditório de forma posterior, por meio de embargos à execução.

Repercussões práticas para a advocacia trabalhista

A fixação da tese no Tema 1.232 tende a produzir impactos relevantes na atuação de advogados e na dinâmica do processo do trabalho. Para os representantes dos trabalhadores, a decisão impõe maior rigor na fase inicial da demanda, exigindo investigação prévia e fundamentada sobre a existência de grupo econômico e a indicação expressa das empresas corresponsáveis desde a petição inicial.

Na fase de execução, a inclusão de terceiros passa a ser significativamente mais restrita, condicionada à instauração do IDPJ e à demonstração inequívoca de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.

Para a advocacia empresarial, a decisão representa um reforço importante à segurança jurídica e à proteção patrimonial. A vedação ao redirecionamento automático reduz o risco de constrições inesperadas, assegurando que a responsabilização de empresas que não integraram a fase de conhecimento somente ocorra após regular contraditório e mediante prova robusta de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

Com o julgamento, o STF consolida um entendimento que busca equilibrar a efetividade da tutela trabalhista com o respeito às garantias processuais, trazendo maior previsibilidade às execuções envolvendo grupos econômicos.

(Com informações do Migalhas por Estêvão Bianquini Simões)

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