Credor deve arcar com honorários quando execução é extinta por prescrição direta, decide STJ

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ação julgada improcedente
Créditos: Alfexe | iStock

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios após o ajuizamento de uma ação de execução fundada em título já prescrito. Para o colegiado, ao obrigar o executado a contratar advogado e se defender de uma cobrança juridicamente extinta, o credor assume a responsabilidade pelos ônus da sucumbência.

O caso teve origem no Ceará, onde o Tribunal de Justiça local extinguiu a execução proposta pelo banco em razão da prescrição direta do título. Na mesma decisão, o TJ-CE determinou o pagamento de honorários advocatícios à parte executada, o que motivou a interposição de recurso ao STJ.

Distinção entre prescrição direta e intercorrente

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Humberto Martins, rejeitou o argumento da instituição financeira de que a condenação em honorários seria indevida, sob a justificativa de que a ação decorreu da inadimplência do devedor.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dispensa do pagamento de honorários somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente, caracterizada pela paralisação do processo por inércia das partes. No caso analisado, porém, tratava-se de prescrição direta, situação em que o direito de ação já estava extinto no momento do ajuizamento da execução.

“Se o credor propõe uma execução já atingida pela prescrição, deve arcar com os honorários advocatícios, pois impôs ao executado a necessidade de constituir advogado”, destacou o relator.

Critério de fixação dos honorários

A Terceira Turma também analisou o pedido do banco para que os honorários fossem fixados por equidade, sob o argumento de que a demanda era simples e exigiu atuação limitada dos advogados.

O relator, contudo, ressaltou que o entendimento consolidado do STJ veda a fixação da verba honorária por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado. Conforme explicou, esse critério somente é admitido em situações excepcionais, quando o valor envolvido é irrisório ou muito baixo, o que não se verificava no caso concreto.

Com isso, os honorários deverão ser calculados com base nos percentuais previstos no Código de Processo Civil (CPC), incidindo sobre o valor atualizado da causa.

(Com informações do Juri News)

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