Mitigação de problemas futuros na convivência familiar – Plano de Coparentalidade

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Mitigação de problemas futuros na convivência familiar - Plano de Coparentalidade | JuristasBruna Traven

Você, que tem filhos menores e está passando por um processo de divórcio, já
refletiu sobre as possibilidades de evitar problemas futuros na convivência da
criança e do adolescente?

No momento de uma separação fática pela qual a família passa, falando em sentido
amplo, visto que um dos membros acaba de deixar o domicílio habitual do núcleo
central, é comum que alguns pais deixem os termos da convivência (paterna ou
materna) sem regras claras ou sem termos específicos a serem seguidos nesse
primeiro momento.

A referida opção pode ser muito benéfica se realmente atender ao melhor interesse
da criança e do adolescente, se a família possui um diálogo aberto e uma relação
saudável. Contudo, necessário se torna analisar, com calma, a estratégia mais
benéfica para os infantes e que, ainda, priorize a coparentalidade no momento do
divórcio.

Como mencionado, independente de formalização do divórcio, da partilha e de
outras questões que envolvem os ex-cônjuges, ocorrerá uma separação fática
familiar que deve ser amenizada, para que a coparentalidade seja preservada, ou
seja, o equilíbrio no exercício das funções parentais seja mantido. O objetivo é
destacar um aspecto que, muitas vezes, passa despercebido pelos pais: um dos
genitores deixará o ambiente domiciliar originário. Essa mudança é um fato
concreto na vida da criança e do adolescente.

Ressalva-se, contudo, que a saída de um dos genitores do domicílio familiar não
implica o afastamento do ambiente familiar, o qual deve, como regra legal, ser
preservado. São aspectos diferentes. Independente da guarda, compartilhada ou
unilateral, o ambiente familiar deve ser preservado. Essa é a questão. O direito de
convívio da criança e do adolescente possui tutela legal.

O próprio art. 1589, do Código Civil (LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002)
dispõe que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e
tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado
pelo juiz. Sendo assim, trata-se de um direito legal da criança e do adolescente que
deve ser assegurado, seja de forma consensual entre os genitores ou por fixação
judicial. Obviamente, casos excepcionais devem ser tratados com ainda mais cautela,
ressalvando de forma adaptada o direito aqui mencionado.

Alguns núcleos familiares possuem intensa litigiosidade, desgastes relacionais e
peculiaridades que devem ser consideradas no início do divórcio. Em alguns casos,
pertinente a previsibilidade de termos ajustados, ainda que provisoriamente, para
mitigar eventuais conflitos no dia a dia, especialmente, neste primeiro momento, em
que os membros da família estão em fase de adaptação a uma nova realidade.

Ainda que futuramente a rotina seja modificada definitivamente, com melhor
entendimento da nova configuração familiar, prever alguns termos iniciais pode
evitar conflitos e agravamento da beligerância.

A prática processual no âmbito do Direito das Famílias demonstra que ajustar e
definir termos de convivência, ainda que minimamente, logo no início da nova
realidade aqui tratada, pode reduzir desafios característicos que acabam
prejudicando o desenvolvimento de crianças e adolescentes em meio ao divórcio.
Nesse sentido, valido lembrar que os termos de convivência familiar em um
processo de família podem ser ajustados entre os genitores ou, em caso de
divergências, fixados pelo próprio juiz do caso.

Postergar fixações, ainda que pontuais, poderá gerar, como já mencionado, um
agravamento da relação familiar, dependendo da contenda existente. Cada família
possui sua característica, seu diálogo, sua rotina, suas peculiaridades, mas o
interesse da criança e do adolescente deve ser observado em primazia.
Em atenção à rotina dos infantes em meio a todo esse processo de mudanças fáticas
familiares, a sugestão de um PLANO DE COPARENTALIDADE vem ganhando
grande destaque na prática.

Trata-se de um documento para organizar, de forma colaborativa e clara, como os
genitores cuidarão dos filhos, abrangendo divisão de tempo, decisões sobre
educação, saúde, finanças e comunicação. O objetivo é trazer previsibilidade para
minimizar conflitos e garantir o bem-estar da criança e do adolescente,
estabelecendo regras e responsabilidades para cada genitor. Podemos comparar o
PLANO DE COPARENTALIDADE a um guia para a criação conjunta, reduzindo
disputas futuras e promovendo uma parentalidade ativa, mesmo após o fim da
relação conjugal, já que a relação familiar permanece como instituto protegido
legalmente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (LEI No 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990),
em seu art. 22, prevê que a mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e
deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança,
diante do Poder Familiar existente.

Dentre os possíveis termos ajustados no PLANO DE COPARENTALIDADE, a
CONVIVÊNCIA a ser regulamentada possui extrema relevância na prática, sendo um
dos aspectos previstos antecipadamente nesse guia detalhado da família.
Com a nova rotina familiar, uma organização deve ser preservada, ainda que sob
termos provisórios, até que a nova configuração se estabeleça. A busca de
estabilidade rotineira e emocional em benefício da criança e do adolescente deve ter
prioridade nessa nova realidade.

Os próprios pais podem se conscientizar e elaborar, de forma consensual, os termos
que melhor atendam à criança ou ao adolescente envolvido. Caso contrário,
existindo divergências, dependendo do caso concreto que se apresenta, pertinente
a observância pelo juiz do caso para fixar termos provisórios iniciais, organizando e
preservando a coparentalidade envolvida. Evidentemente, cada caso é um caso e as
adaptações deverão ser feitas casuisticamente.

Caso os pais não alcancem um consenso, o juiz poderá fixar um PLANO DE
COPARENTALIDADE, através de uma decisão judicial priorizando o interesse da
criança e do adolescente, uma convivência familiar que se apresente saudável e
proporcionando uma divisão equilibrada de responsabilidades, em nome do poder familiar. Essa intervenção, por vezes, se torna necessária, diante de litigiosidades.
Nesse caso, os aspectos característicos da família em análise deverão ser
observados, juntamente com o trâmite processual específico, para a fixação judicial.

A referida fixação abrangendo o PLANO DE COPARENTALIDADE possui resguardo
no ordenamento jurídico, visto que o juiz possui autoridade e poder de cautela para
garantir os direitos das crianças e dos adolescentes. Válido lembrar que a
convivência é um direito a ser garantido e preservado.

Um PLANO DE COPARENTALIDADE detalhado, contendo termos de convívio
familiar, pode ser pertinente para evitar possíveis confrontos que surgem
pontualmente no dia a dia e para preservar a estabilidade e a rotina de adaptação
dos infantes.

Portanto, fica aqui a recomendação para a conscientização familiar, a visualização
de um cenário mais benéfico em favor das crianças e dos adolescentes e a iniciativa
de colocar esse entendimento em prática, evitando problemas futuros na
convivência parental por meio de um guia familiar – o PLANO DE
COPARENTALIDADE.

07 DE JANEIRO DE 2026

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1 COMENTÁRIO

  1. O plano de coparentalidade é uma ferramenta extremamente importante para preservar o bem-estar emocional dos filhos e evitar conflitos futuros entre os pais. Quando há diálogo, organização e definição clara de responsabilidades, a convivência familiar se torna mais saudável e equilibrada para todos os envolvidos.
    Trazer esse tema para debate ajuda muitas famílias a entenderem que a separação do casal não precisa significar ruptura na criação e no cuidado com os filhos. Conteúdo necessário e muito esclarecedor!

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