
As ações judiciais que discutem a concessão do salário-maternidade em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registraram crescimento expressivo nos últimos cinco anos. Levantamento aponta aumento de 124% no volume de processos: em 2020, foram contabilizadas 86.701 demandas, enquanto, em 2025, até o mês de novembro, o número alcançou 194.363 ações, o que corresponde a uma média aproximada de 580 novos processos ajuizados por dia.
Os dados foram divulgados pelo portal Migalhas e decorrem de estudo elaborado com base no sistema de Business Intelligence (BI) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir da consolidação das informações constantes nas tabelas de gestão processual do órgão.
Entre os fatores que explicam o crescimento da judicialização, destacam-se as exigências formais adotadas pelo INSS no âmbito administrativo, consideradas incompatíveis com a realidade de parcela significativa dos segurados, especialmente aqueles inseridos em vínculos laborais precários e no meio rural. Soma-se a isso a adoção de interpretações restritivas quanto à titularidade do benefício, o que tem resultado no indeferimento administrativo de pedidos formulados por segurados que preenchem os requisitos legais.
Como consequência, famílias que fazem jus ao salário-maternidade — benefício de natureza alimentar e destinado à proteção da maternidade e da criança — têm sido compelidas a recorrer ao Poder Judiciário para assegurar o direito previsto na legislação previdenciária e constitucional.
No plano jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem adotando, nos últimos anos, interpretação ampliativa acerca dos benefícios e das garantias vinculadas à maternidade e à parentalidade, fundamentada no princípio do melhor interesse da criança e na proteção integral. A Corte tem reconhecido que o vínculo de filiação não se limita à origem biológica, abrangendo hipóteses como adoção, guarda judicial, paternidade ou maternidade socioafetiva, uniões homoafetivas e situações em que o responsável pelos cuidados iniciais não foi a pessoa gestante.
Esse entendimento tem sido reiterado por decisões recentes da Justiça Federal. No Rio Grande do Sul, por exemplo, a Justiça Federal de Porto Alegre determinou a concessão do salário-maternidade a pai em razão do falecimento da mãe durante o parto. Em Capão da Canoa, o INSS foi condenado a conceder o benefício a pai integrante de união homoafetiva, cuja filha nasceu por meio de gestação por substituição (barriga solidária).
No âmbito legislativo, o tema também registra avanços. Em outubro de 2025, foi apresentado o Projeto de Lei nº 5.416/2025, de autoria da deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP), que propõe a instituição da dupla licença-maternidade para casais formados por duas mulheres. A proposta prevê a concessão de 120 dias de licença individual tanto à mãe gestante quanto à mãe não gestante, com a extensão dos mesmos direitos trabalhistas e previdenciários, aplicáveis igualmente às hipóteses de adoção, filiação socioafetiva, reprodução assistida e gestação compartilhada.
(Com informações do IBDFAM e Migalhas)
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