
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, votou no sentido de afastar a aplicação do limite de R$ 500 previsto na Lei nº 12.514/2011 às anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para o relator, a norma, destinada aos conselhos de fiscalização profissional em geral, não se aplica à Ordem, em razão de sua natureza jurídica singular e da autonomia constitucional que lhe é assegurada.
O julgamento ocorre no Plenário Virtual do STF, no âmbito do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.180), e, até o momento, conta apenas com o voto do relator. A análise está prevista para ser concluída na próxima sexta-feira, 13, prazo em que os ministros ainda podem apresentar votos, pedir vista ou requerer destaque para julgamento presencial no plenário físico da Corte.
Origem da controvérsia
A controvérsia teve início em ação ajuizada por um advogado contra a OAB do Rio de Janeiro, na qual se buscava a limitação do valor da anuidade ao teto de R$ 500 previsto no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.514/2011, diploma que disciplina as contribuições devidas aos conselhos profissionais.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Contudo, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro reformou a sentença, determinando a aplicação do limite legal à OAB, bem como a restituição dos valores pagos a maior.
Contra essa decisão, a seccional fluminense da Ordem interpôs recurso ao STF, sustentando que a OAB não se equipara aos conselhos profissionais tradicionais, por exercer função institucional própria voltada à defesa da Constituição, da cidadania e do Estado Democrático de Direito, o que afastaria a incidência da Lei nº 12.514/2011.
Parecer da PGR
Em manifestação apresentada em 2022, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso da OAB/RJ, defendendo a constitucionalidade da aplicação do teto legal às anuidades da entidade.
Para a PGR, embora a Ordem possua natureza jurídica diferenciada e exerça relevantes funções institucionais, atua também como conselho profissional ao exigir contribuição obrigatória de seus inscritos, não havendo justificativa para tratamento distinto em relação às demais entidades fiscalizadoras nesse ponto específico. Segundo o órgão, a limitação legal concretiza princípios como a liberdade de exercício profissional e a capacidade contributiva, sem comprometer a autonomia financeira da OAB.
Fundamentação do voto
Ao proferir seu voto, o ministro Alexandre de Moraes realizou amplo exame da legislação e da jurisprudência do Supremo acerca da natureza jurídica da OAB. Destacou que a Corte já reconheceu, em precedentes como a ADI nº 3.026, que a Ordem possui natureza jurídica singular, sendo caracterizada como “serviço público independente”, não integrante da Administração Pública indireta e não equiparável aos conselhos de fiscalização profissional.
Segundo o relator, a Lei nº 12.514/2011 foi editada para suprir lacunas normativas relativas à cobrança de anuidades por conselhos profissionais em geral, não se destinando a alcançar a OAB, cuja disciplina específica encontra-se no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).
O ministro ponderou que a submissão da Ordem ao teto legal representaria indevida intervenção estatal em sua autonomia financeira, com potencial comprometimento de suas funções institucionais. Ressaltou, ainda, que a atuação da OAB transcende a fiscalização do exercício profissional, abrangendo atribuições constitucionais amplas, como a defesa da Constituição Federal, dos direitos humanos e da ordem democrática.
Ao final, Moraes votou pelo provimento do recurso da OAB/RJ, para restabelecer a sentença de improcedência, e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:
“1. O art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua ‘categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro’, por exercer ‘um serviço público independente’.”
Processo: ARE nº 1.336.047.
Leia aqui o voto.
(Com informações do Migalhas)
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