
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a recurso interposto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e manteve sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Matias Barbosa, na Zona da Mata mineira, que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a morador que recebeu água em condições inadequadas para consumo humano.
Na ação indenizatória, o autor sustentou que o bairro em que reside vinha sofrendo reiteradas interrupções no abastecimento de água, bem como o fornecimento de água fora dos padrões de potabilidade, apresentando condições insalubres. Segundo relatado, a má qualidade da água teria provocado irritações e coceiras na pele dos moradores, além de danos a equipamentos domésticos, como a queima das resistências de chuveiros em razão da elevada concentração de resíduos sólidos.
Foi juntado aos autos laudo técnico elaborado pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), o qual concluiu que a água fornecida pela Copasa à localidade não atendia aos parâmetros exigidos para consumo humano.
Em sua contestação, a concessionária alegou que a água distribuída observava os padrões de qualidade estabelecidos pelos órgãos reguladores, atribuindo as interrupções no abastecimento a supostos “problemas eletromecânicos” e à instalação, pelo consumidor, de redutor de pressão. A empresa informou ainda ter procedido à revisão das faturas, adotado a média de consumo para cobrança, disponibilizado caminhão-pipa e realizado a substituição de bombas como medidas corretivas.
Os argumentos defensivos, contudo, não foram acolhidos pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais. Inconformada, a Copasa interpôs recurso.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, destacou que a inadequação da água fornecida restou amplamente comprovada nos autos, sendo irrelevante, no contexto probatório, o fato de o laudo técnico ter sido produzido de forma unilateral. O magistrado ressaltou, ainda, que a concessionária não impugnou de forma eficaz as alegações relativas à interrupção do serviço, limitando-se a invocar caso fortuito ou força maior sem apresentar comprovação concreta dos alegados problemas eletromecânicos.
Segundo o relator, a responsabilização da empresa decorre, sobretudo, da má qualidade da água disponibilizada aos consumidores do bairro, configurando falha na prestação de serviço essencial. Assim, manteve-se o valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo proporcional e adequado às circunstâncias do caso.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.312017-4/001.
(Com informações do TJMG)
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