TJSP absolve réu acusado de falsidade ideológica por informações inverídicas em currículo

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mentira no currículo
Créditos: Andrey Popov | iStock

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) absolveu homem acusado da prática do crime de falsidade ideológica, em razão da inserção de informações falsas em seu curriculum vitae, por entender que o documento não possui fé pública nem valor probatório autônomo.

Conforme narrado nos autos, o acusado, com o objetivo de viabilizar a celebração de contrato entre uma empresa da qual era sócio e uma gestora de investimentos, teria incluído no currículo dados inverídicos acerca de sua formação acadêmica, conhecimentos técnicos na área financeira e a posse de certificado exigido para o exercício de cargo de direção. Após o início das atividades, a contratante não conseguiu efetuar o cadastro do réu junto ao órgão regulador competente, ocasião em que se constatou a inexistência do certificado exigido. Ademais, a instituição de ensino mencionada no currículo informou que o denunciado não havia concluído a graduação indicada.

A empresa contratante alegou prejuízo superior a R$ 429 mil, decorrente do pagamento de salários ao acusado durante o período em que exerceu as funções.

Ao apreciar o recurso, a relatora, desembargadora Ivana David, concluiu pela inexistência de comprovação suficiente de elemento essencial à configuração do delito de falsidade ideológica. Destacou que a jurisprudência consolidada entende que o curriculum vitae não se qualifica como documento dotado de fé pública ou de eficácia probatória própria, uma vez que seu conteúdo está sujeito à verificação posterior, o que afasta sua aptidão para figurar como objeto material do crime previsto no Código Penal.

No voto, a magistrada citou entendimento doutrinário no sentido de que nem todo escrito se caracteriza como documento, não se enquadrando nessa categoria as declarações sujeitas a conferência posterior, por não comprovarem, por si sós, os fatos nelas narrados.

A relatora ressaltou ainda que, no caso concreto, as testemunhas — integrantes dos órgãos decisórios da sociedade empresária contratante — admitiram que não houve conferência prévia das informações constantes do currículo, tendo sido presumida a veracidade dos dados em razão da atuação anterior do acusado em outras instituições do mercado financeiro. Assim, a contratação baseou-se exclusivamente em documento que, segundo a doutrina e a jurisprudência, não possui natureza documental penalmente relevante.

O julgamento ocorreu por unanimidade.

A decisão foi proferida nos autos da Apelação nº 1537716-65.2022.8.26.0050.

(Com informações do TJSP)

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