
O ingresso de agentes policiais em domicílio sem prévia autorização judicial somente se legitima em situações excepcionais, nas quais reste demonstrado, de forma concreta, que a demora na obtenção do mandado judicial possa resultar na destruição, ocultação ou inviabilização da prova. Ausente o requisito da urgência, a medida configura violação à inviolabilidade domiciliar, com a consequente nulidade das provas obtidas.
Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem em Habeas Corpus para absolver uma mulher condenada por tráfico de drogas, ao reconhecer a ilicitude do ingresso policial em sua residência.
O resultado foi alcançado em razão do empate na votação: dois ministros acolheram a tese defensiva, enquanto outros dois se manifestaram pela validade da atuação policial. O quinto integrante do colegiado, o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, não participou do julgamento, prevalecendo, assim, o entendimento mais favorável à ré.
A composição do julgamento evidencia a persistente divergência interna na 6ª Turma acerca dos limites constitucionais da atuação policial em situações de flagrante delito, especialmente quando há alegação de consentimento do morador e posterior apreensão de entorpecentes.
Ausência de urgência na diligência policial
O caso teve origem em investigação por tráfico de drogas que resultou na prisão de uma mulher. Após a primeira abordagem, os policiais optaram por manter vigilância sobre a residência da investigada. No dia seguinte, sem que houvesse qualquer movimentação atípica ou indício de situação emergencial, os agentes se dirigiram ao imóvel e nele ingressaram sem mandado judicial.
Em juízo, os policiais afirmaram que a moradora os teria recebido no local, identificado-se e informado espontaneamente a existência de drogas no interior da residência, autorizando, em seguida, o ingresso dos agentes, o que culminou na apreensão do material ilícito e na prisão em flagrante.
Relator do Habeas Corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz afastou a validade da diligência, ao concluir que não estava configurada situação de urgência apta a justificar o ingresso imediato no domicílio, sem a prévia submissão da medida ao crivo do Poder Judiciário.
“Ora, se tiveram tempo hábil para continuar em campana durante mais um dia e não sobreveio nenhuma observação suspeita ou emergencial que justificasse o ingresso imediato, por que não solicitaram um mandado judicial?”, questionou o magistrado.
O relator também lançou dúvidas sobre a veracidade da alegada autorização concedida pela moradora, destacando a falta de plausibilidade da versão apresentada pelos agentes.
“Um mínimo de vivência e de bom senso sugere a falta de credibilidade de tal versão”, consignou.
Divergência quanto à validade das provas
O ministro Sebastião Reis Júnior acompanhou integralmente o voto do relator. Em sentido oposto, o ministro Og Fernandes abriu divergência ao reconhecer a licitude da atuação policial e a validade das provas colhidas, posicionamento que foi acompanhado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Para os ministros divergentes, a investigação prévia teria fornecido indícios suficientes da prática do crime, legitimando a diligência realizada, ainda que sem mandado judicial.
“Os policiais estavam cientes, com base na investigação anterior, de que a agravada seria responsável por armazenar e distribuir as drogas, a mando do corréu que se encontra recolhido em estabelecimento prisional”, afirmou Og Fernandes.
Diante do empate, prevaleceu a solução mais favorável à acusada, com a concessão da ordem e o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da invasão domiciliar.
HC nº 761.669
(Com informações do ConJur por Danilo Vital)
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