Biela Jr.
Recentemente o caso do cão Orelha, reacendeu, com grande intensidade, o debate jurídico acerca da violência contra animais, da efetividade das sanções legais existentes e do papel da responsabilidade civil ambiental na tutela de bens juridicamente protegidos de natureza difusa. O caso teve repercussão nacional e internacional, o que evidencia não apenas a gravidade do ilícito praticado, mas também a relevância social e jurídica do tema.
Orelha era um cão comunitário e idoso com 10 anos, mascote da associação de moradores da região de Praia Brava, Florianópolis/SC. Brincalhão, dócil e querido por todos que cruzavam seu caminho, Orelha não tinha um tutor oficial, mas era alimentado, protegido e acarinhado por quem conhecia seu rosto na areia e nas ruas do bairro. Sua presença cotidiana consolidou um vínculo afetivo coletivo, elemento que assume especial importância quando analisado sob a ótica do dano moral ambiental.
A desgraça – ílicito – ocorreu no início de janeiro de 2026, quando um grupo de adolescentes torturaram cruelmente o pobre cão que foi encontrado agonizando, com ferimentos graves causados por agressões brutais. Moradores que o descobriram naquele estado correram para buscá-lo e levá-lo a uma clínica veterinária, na esperança de que pudesse sobreviver, todavia, os veterinários, no dia seguinte e diante da gravidade dos ferimentos, pregos martelados na cabeça do cão, foi tomada a decisão pela eutanásia.
A morte de Orelha não passou despercebida. O fato, amplamente divulgado pela imprensa e pelas redes sociais, gerou profunda comoção social, indignação coletiva e a imediata atuação das autoridades policiais para apuração das responsabilidades penais.
Embora a Lei Sansão – Lei nº 14.064/2020 – tenha aumentado a punição para maus-tratos a cães e gatos no Brasil, estabelecendo pena de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda, além de registro de antecedentes criminais[2]. Todavia, a resposta penal, embora necessária, não se revela suficiente para abarcar todas as dimensões do dano produzido.
É nesse contexto que se impõe a análise da responsabilidade civil ambiental, especialmente em sua vertente coletiva. No direito brasileiro contemporâneo, a responsabilidade civil não se limita à função meramente compensatória ou reparatória, voltada à recomposição do status quo ante. Ao contrário, assume caráter multifuncional, exercendo também funções preventiva, dissuasória, punitiva, pedagógica e integrativa, com vistas à proteção de bens jurídicos de alta relevância social, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, no qual se insere a fauna, nos termos do art. 225 da Constituição Federal.
A violência extrema praticada contra Orelha configura não apenas um ilícito penal, mas também um dano moral ambiental, passível de reparação na esfera cível. Tal dano não se restringe à esfera subjetiva de indivíduos determinados, mas atinge o sentimento coletivo de repulsa, indignação e sofrimento moral experimentado pela comunidade local e pela sociedade em geral. Trata-se de lesão a valores transindividuais, relacionados à ética ambiental, à proteção da fauna e ao dever coletivo de respeito à vida não humana.
São inúmeros os casos de maus-tratos e crueldade contra animais. Em 2012 defendíamos em nosso livro fruto de nossa dissertação de mestrado – A Reponsabilidade Civil por Dano Moral Ambiental[3] – que o TJRS, em 2010, se posicionou em ACP a respeito dos danos morais coletivos à população de Pelotas em razão da morte da “Cadela Preta” com requintes de crueldade em que o animal foi amarrado por uma corda na traseira do carro arrastado até ter o seu corpo desintegrado, o que causou forte comoção social[4].
De lá pra cá outros tantos casos ocorreram, como o Poder Judiciário do Maranhão, que por meio da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condenou a Associação dos Criadores da Raça Índio Brasileiro (ANCRIB) e mais dois réus a se absterem de promover, organizar, participar ou realizar qualquer tipo de apologia à prática de “rinhas de galos” ou outras formas de lutas entre animais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento, valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, conforme sentença assinada pelo juiz Douglas Martins. Deverão os réus, ainda, pagar indenização pelos danos morais coletivos no valor total de R$ 90.000,00, correspondente à cota de R$ 30.000,00 para cada réu, valor que também será revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos[5].
Já o TJ/SP condenou o Canil Céu Azul, em Piedade/SP, e sua proprietária, Nena Mitsue Miyazaki Kubaiassi, ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos, em razão de práticas reiteradas de maus-tratos a centenas de cães. A verba foi destinada ao FID — Fundo de Interesses Difusos[6].
Dessa forma, é importante destacar o dano moral ambiental à coletividade de Praia Brava em Florianópolis/SC, tal qual a de Pelotas/RS (caso da Cadela Preta) está relacionado à transgressão do sentimento coletivo (ousamos dizer até mesmo difuso), basta atentar-se para a repercussão nacional e internacional, do Cão Orelha[7] – devidamente tutelado pela Lei Ambiental.
Orelha transformou-se em símbolo de afeto e em lembrança de que cada vida merece respeito e cuidado — e de que os maus-tratos e a crueldade contra animais geram consequências criminais, administrativas e cíveis, com a reparação dos danos morais individuais indiretos ou reflexos suportados por cada pessoa que nutria afeto pelo cão na Praia Brava, bem como dos danos coletivos sofridos pela própria comunidade local e, ainda, dos danos que ultrapassam essas fronteiras, atingindo a sociedade como um todo, em sua dimensão difusa tamanha a repercussão do caso nacional e internacionalmente.
[1] Advogado e Professor. Mestre em Direito Ambiental. Pós-graduado em Responsabilidade Civil.
[2] Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
- 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
- 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
- 1º-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercingsem cães e gatos, com fins estéticos. (Incluído pela Lei nº 15.150, de 2025)
- 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
[3] A Responsabilidade Civil por Dano Moral Ambiental. São Paulo: Kindle-Amazon, 2021.
[4] TJRS, AC 70037156205, 21ª Câm. Cível, Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 11.08.2010.
[5] Disponível em https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/519145/justica-condena-associacao-por-promover-rinha-de-galos . Acesso em 30.01.2026.
[6] https://www.migalhas.com.br/quentes/430561/tj-sp-condena-canil-por-maus-tratos-a-mais-de-1-700-caes
[7] Animal que é um Ser Senciente conforme a ADPF 640 que se baseou na compreensão de que os animais são seres capazes de sofrer (sencientes) e que a proteção da fauna é um preceito constitucional, vedando práticas cruéis.
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