
A absolvição de um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, em Minas Gerais, reacendeu o debate jurídico acerca da aplicação da legislação penal protetiva da infância e adolescência. A decisão foi proferida pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e tem sido apontada por especialistas como potencialmente contrária à orientação consolidada dos tribunais superiores.
Em entrevista ao programa Revista Brasil, o advogado Ariel de Castro Alves, ex-secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, afirmou que decisões dessa natureza evidenciam resistência, por parte de setores do Judiciário, à aplicação uniforme da legislação federal.
Segundo o jurista, há precedentes judiciais que afastaram a responsabilização penal em casos envolvendo menores de 14 anos sob o argumento de existência de vínculo afetivo ou consentimento, entendimento que contraria a tipificação prevista no Código Penal.
Tipificação penal e entendimento consolidado
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a conjunção carnal ou a prática de atos libidinosos com menores de 14 anos configura estupro de vulnerável, crime de natureza hedionda. Em reforço a essa proteção, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 593, segundo a qual é juridicamente irrelevante o consentimento da vítima, eventual relacionamento amoroso ou experiência sexual prévia.
Apesar disso, Alves sustenta que interpretações casuísticas ainda vêm sendo adotadas, levando magistrados a considerar fatores como convivência conjugal, existência de filhos ou anuência familiar para afastar a incidência penal.
Fundamentação adotada no caso concreto
O processo teve início com condenação proferida pela 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari, que impôs pena de nove anos e quatro meses de reclusão ao acusado por manter convivência marital e relações sexuais com a menor.
Contudo, em fevereiro de 2026, a 9ª Câmara Criminal do TJMG reformou a sentença e absolveu o réu e a mãe da vítima. O colegiado entendeu que havia vínculo afetivo consensual e convivência pública do casal na cidade de Indianópolis, com anuência materna, afastando a caracterização de violência, coação ou fraude.
O relator, desembargador Magid Nauef Láuar, registrou que o relacionamento foi vivenciado “aos olhos da comunidade” e com ciência dos responsáveis legais.
Repercussão institucional e providências
A decisão provocou forte reação pública e institucional. Em nota conjunta, os ministérios dos Direitos Humanos e da Cidadania e das Mulheres afirmaram que a anuência familiar ou a alegação de vínculo conjugal não podem relativizar violações aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, instaurou pedido de providências para apuração do caso, determinando que o TJMG e o relator prestem informações no prazo de cinco dias.
Por envolver menor de idade, o processo tramita sob segredo de justiça.
Debate jurídico e impacto social
Especialistas alertam que interpretações que relativizam a vulnerabilidade legal podem comprometer a efetividade da proteção integral assegurada pelo ordenamento jurídico. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística indicam a existência de milhares de uniões envolvendo menores entre 10 e 14 anos no país, fenômeno associado a ciclos de vulnerabilidade social e violação de direitos.
Para Ariel de Castro Alves, o enfrentamento do problema exige medidas educativas, campanhas de conscientização e fortalecimento dos mecanismos de denúncia, de modo a assegurar proteção efetiva às crianças e adolescentes.
(Com informações da Agência Brasil por Alex Rodrigues)
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