
A 4ª Vara de Cubatão determinou que uma clínica e o médico responsável indenizem uma gestante após erro na identificação do sexo do bebê durante exame de ultrassonografia morfológica. A decisão fixou indenização de R$ 6,4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, reconhecendo falha no serviço e descumprimento do dever de informação.
Contexto do caso
De acordo com os autos, a gestante realizou o ultrassom no segundo trimestre da gravidez e recebeu do médico a informação de que esperava uma menina. Com base nessa informação, organizou um chá revelação temático e adquiriu enxoval exclusivamente feminino. No nascimento, contudo, verificou-se que se tratava de um menino.
Fundamentação da sentença
O juiz Sérgio Castresi de Souza Castro destacou que o laudo pericial demonstrou que, no segundo trimestre, a precisão do exame atinge 99%, e que a identificação do sexo feminino não pode ser presumida apenas pela ausência de pênis. A perita judicial apontou “falha do profissional ultrassonografista” e que o médico foi “taxativo” em sua conclusão, sem alertar sobre possíveis margens de erro ou limitações do método.
O magistrado ressaltou que tal conduta configura violação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por informações inadequadas ou insuficientes.
Danos materiais e morais
Quanto aos danos materiais, foram reconhecidos os gastos significativos com enxoval feminino e com a organização do chá revelação. Já os danos morais decorrem do constrangimento e frustração causados pelo erro médico.
A decisão ainda pode ser objeto de recurso pelas partes.
Processo: 1003837-26.2024.8.26.0157.
(Com informações do TJSP)
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