
A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação de uma instituição de pagamento ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 a consumidor que teve sua conta digital indevidamente bloqueada por aproximadamente cinco meses.
Conforme os autos, o bloqueio foi realizado em 21 de dezembro de 2022, sob a alegação de coincidência de dados cadastrais com terceiro e possível irregularidade documental. Contudo, a liberação dos valores somente ocorreu em 9 de maio de 2023, após determinação judicial.
O relator do recurso, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, consignou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Destacou, ainda, que, embora seja legítima a adoção de mecanismos de segurança para prevenção a fraudes, a manutenção de bloqueio por período prolongado demanda comprovação técnica idônea.
No caso concreto, verificou-se que a instituição financeira limitou-se a apresentar registros internos unilaterais, desacompanhados de laudo técnico independente ou de elementos auditáveis aptos a demonstrar a ocorrência de fraude. Ademais, restou evidenciada a ausência de comunicação clara e específica ao consumidor quanto às razões da restrição e às providências necessárias para sua regularização.
O colegiado entendeu que a retenção indevida dos valores por lapso temporal significativo configura falha na prestação do serviço, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e ensejando reparação por danos morais. Também foi afastada a alegação de cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista que a liberação dos valores ocorreu apenas após ordem judicial.
Por fim, considerou-se que o montante indenizatório fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir a função pedagógica da condenação.
Dessa forma, o recurso foi desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Processo nº 1013050-87.2023.8.11.0002.
(Com informações do TJ-MT por Flávia Borges)
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