
A 4ª Vara Cível de Barueri julgou improcedente o pedido formulado por empresas do setor cinematográfico que buscavam a retirada de campanha publicitária promovida por rede de fast-food, a qual incentivava o consumo de hambúrgueres em salas de cinema.
As autoras sustentaram que a publicidade seria enganosa e contrária à legislação consumerista, além de violar normas internas que restringem a entrada de alimentos considerados gordurosos ou de odor acentuado, sob alegações de ordem sanitária e estrutural.
Ao analisar a controvérsia, o magistrado João Guilherme Ponzoni Marcondes fundamentou sua decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é considerada prática abusiva a proibição de ingresso de consumidores em estabelecimentos cinematográficos portando produtos idênticos ou similares àqueles comercializados no interior do local, por configurar restrição indevida à liberdade de escolha do consumidor, conforme diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
O juiz destacou que, embora seja possível ao fornecedor estabelecer restrições quanto à entrada de determinados itens, tal limitação deve estar amparada em justificativa objetiva, como questões de segurança, higiene ou preservação do ambiente coletivo. No caso concreto, entretanto, não foram apresentados elementos técnicos ou empíricos capazes de demonstrar que os alimentos mencionados na campanha produziriam impactos distintos daqueles já decorrentes dos produtos usualmente comercializados nas próprias salas de cinema.
Nesse contexto, foi ressaltado que alimentos tradicionalmente vendidos nesses estabelecimentos, como a pipoca — preparada com manteiga ou óleo e dotada de odor característico — possuem características semelhantes às que se pretende restringir, o que fragiliza a alegação de necessidade sanitária.
Para o magistrado, a restrição pretendida revela, em essência, motivação de natureza econômica, voltada a privilegiar o consumo de produtos comercializados pelas próprias empresas exibidoras, em detrimento da liberdade de escolha do consumidor.
Dessa forma, o pedido foi indeferido, permanecendo válida a campanha publicitária. A decisão ainda é passível de recurso.
Processo nº 1012301-78.2025.8.26.0068.
(Com informações do TJ-SP)
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