
Um jovem aprendiz de Cuiabá que teve valores descontados indevidamente de sua conta após fraude em aplicativo de transporte garantiu, em segunda instância, o direito à restituição em dobro dos valores e ao recebimento de indenização por danos morais.
A decisão foi proferida por unanimidade pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), que manteve a condenação solidária da empresa responsável pela plataforma e da instituição bancária. O valor fixado foi de R$ 1.038,82 por danos materiais — a serem devolvidos em dobro — e R$ 5 mil por danos morais.
Segundo o processo, o cartão do jovem foi cadastrado por terceiros na plataforma sem autorização e utilizado para pagamento de corridas em outra cidade. À época, ele era menor de idade e trabalhava como aprendiz em seu primeiro emprego. Os valores descontados correspondiam a economias destinadas à compra de um computador.
No recurso, a empresa alegou que atua apenas como intermediadora tecnológica, sustentando que a responsabilidade pelas transações seria das administradoras de cartão ou das instituições financeiras. Também afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e pediu a exclusão da condenação.
O relator do caso, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, rejeitou os argumentos. Ele destacou que a relação é de consumo e que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva — ou seja, independe de culpa.
Para o magistrado, a fraude praticada por terceiro se enquadra como “fortuito interno”, risco inerente à atividade empresarial, o que não afasta o dever de indenizar. O voto também ressaltou que a plataforma integra a cadeia de fornecimento, já que viabiliza tanto a intermediação do transporte quanto o pagamento eletrônico, obtendo lucro com as operações.
Em relação à devolução em dobro, o colegiado aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a restituição independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, o relator afirmou que o prejuízo é presumido, sobretudo diante do desconto indevido em conta-salário de um jovem em início de vida profissional. O valor de R$ 5 mil foi considerado adequado e proporcional.
Processo nº: 1036547-47.2022.8.11.0041
(Com informações do TJ-MT por Flávia Borges)
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