
Eduardo Arruda Alvim em co-autoria com Rosane Pereira dos Santos Arruda Alvim e Ígor Martins da Cunha
Recentemente, a Corte Especial do STJ afetou para julgamento, na sistemática dos recursos repetitivos, o tema da inadmissibilidade do recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática proferida pelo relator em segunda instância.
Para os que lidam diariamente com o direito processual civil, a situação, num primeiro olhar, causa certa surpresa, pois se trata de uma questão há muito pacificada.
O acesso aos tribunais superiores depende do chamado esgotamento das instâncias ordinárias, de modo que não é possível interpor recurso especial visando impugnar decisão monocrática proferida por relator na origem. A parte deve, antes, se valer do agravo interno para obter uma decisão colegiada.
Mas por que o STJ afetou o repetitivo sobre uma matéria a respeito da qual praticamente não há controvérsia?
Cumpre considerar, a esse respeito, que é evidente que uma das funções mais importantes dos repetitivos está na solução de temas controvertidos e complexos, na redução de decisões contraditórias e na garantia de uniformidade, integridade e coerência da jurisprudência. Essa é uma das funções primordiais.
No contexto do julgamento sob essa sistemática, há um julgamento qualificado, com ampliação do contraditório e muitas vezes com a participação de amicus curiae, bem como a realização de audiências públicas. Cria-se, assim, um ambiente fértil para que se possam resolver, com maior qualidade e profundidade, questões jurídicas altamente complexas.
Uma vez firmada a posição do tribunal, é editada uma tese, que será empregada como elemento facilitador da identificação do caso e viabilizará a resolução de casos idênticos.
Mas não só. Uma vez fixado o entendimento do STJ, a ratio decidendi assume papel primordial para que casos semelhantes possam ser julgados, desde que se enquadrem na mesma lógica jurídica. Nesse contexto, a solução de casos semelhantes com base na ratio decidendi visa a preservação da coerência e integridade da jurisprudência.
Ocorre que os repetitivos, por vezes, têm sido empregados para tornar mais racional e econômica a atividade jurisdicional, mesmo quando inexiste controvérsia jurídica e o tema já está consolidado. Há aqui uma espécie de função de “limpa-trilhos”, objetivando evitar que recursos desprovidos de efetiva possibilidade de êxito cheguem ao órgão jurisdicional.
Isso porque, no caso concreto, o STJ identificou que, embora a jurisprudência já seja uniforme quanto à impossibilidade de acesso ao tribunal superior sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, continuam a chegar recursos que buscam submeter essa questão à sua apreciação. Trata-se de recursos naturalmente fadados ao insucesso, tendo em vista a clareza da situação jurídica.
O que se verifica, portanto, é a necessidade de evitar que recursos protelatórios e desprovidos de fundamentação sejam reiteradamente submetidos ao STJ para que a mesma posição jurídica (já consolidada) seja reafirmada repetitivamente, de forma individual, em cada caso.
O grande ponto é que ao fixar uma tese em recurso repetitivo, ainda que para reafirmar um posicionamento consolidado, o STJ viabiliza uma modificação do regime de processamento dos recursos.
Isso porque, uma vez proferida decisão com base nos recursos repetitivos, inviabiliza-se, como regra, o acesso ao STJ. Haverá, então, a chamada decisão de negativa de seguimento, o que faz com que o processamento se encerre na própria origem, tendo em vista que o único recurso cabível será o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). A afetação do caso em comento (REsp 2.234.699/PA) levou em consideração exatamente essa peculiaridade, tendo o Min. Sérgio Kukina (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes) apontado que a tese vinculante seria importante para garantir a eficiência sistemática da negativa de seguimento.
O mecanismo ganha especial relevância em um contexto em que a cultura jurídica é de reiterada impugnação das decisões judiciais, mesmo quando a pretensão se volta contra temas há muito pacificados e que não têm efetiva perspectiva de passarem por qualquer processo de superação ou distinção. Trata-se, portanto, de uma forma de reduzir o assoberbamento dos nossos tribunais de cúpula, afastando pretensões dirigidas contra jurisprudência nitidamente consolidada.
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