O solipsismo judicante das decisões monocromáticas do segundo grau de jurisdição

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O solipsismo judicante das decisões monocromáticas do segundo grau de jurisdição | Juristas

Adriana Barreto Lossio de Souza

O fenômeno da crescente judicialização, máxime das demandas repetitivas, impôs ao Judiciário a necessidade de reformas, com a finalidade de garantir a eficácia dos direitos, bem como assegurar a eficiência do poder julgador, introduzindo-se o princípio da razoável duração do processo, que exigiu a implementação de uma série de mudanças, a permitir agilidade na prestação jurisdicional, que se estendeu ao segundo grau de jurisdição, pela preocupação em se criar mecanismos que concretizasse, ao mesmo tempo, facilitasse o julgamento dos recursos pelos tribunais, possibilitando ao colegiado se afastar do julgamento coletivo, para que o julgador  ad quem fizesse um julgamento monocrático.

Contudo, ultimamente, verifica-se a prevalência do excesso de decisões monocráticas nos tribunais, o que suscita preocupação quanto à preservação de princípios constitucionais como do devido processo legal substancial, bem como contraditório e a ampla defesa. É que no contexto recursal, a colegialidade que assume papel fundamental na consolidação do julgamento mais democrático e plural, formada por um conjunto de juízes e, não apenas pela sua individualização, porque não é da essência das Cortes a realização do julgamento singular, mas a prevalecer o entendimento colegiado, sobressaindo-se a figura do solipsista, que julga contrariando o modelo constitucional de justiça, pela crença de que o julgador, é capaz de dizer o que é certo e justo para os que sofrerão os efeitos da sua decisão (Cruz Madeira, Dhenis, 2020, p. 194).

Daí a observância do que se denomina de “solipsismo judicante” — ou seja, a centralização da decisão em uma única visão subjetiva, sem o necessário confronto dialético com os demais julgadores — revelando-se incompatível com a lógica do sistema constitucional que preza pela deliberação coletiva, quando as decisões monocráticas deveriam ser usadas de forma moderada, e não se tornarem o padrão.

Embora o julgamento monocrático esteja amparado por norma legal, com a previsão em regimentos internos dos tribunais, bem como na codificação processual, tal decisão, quando abusivamente utilizada, suprime a legitimidade do pronunciamento jurisdicional, porque o Estado Democrático de Direito não abraça a ideia da supremacia da vontade subjetiva.[2]

À rigor, deveria-se prevalecer nos tribunais o princípio constitucional da colegialidade, cujas decisões, hipoteticamente, devem ser fruto da deliberação dos seus membros reunidos em Plenário ou nas Turmas, embora se permita delegar ao relator poderes monocráticos, estes são poderes unipessoais, para agir isoladamente, embora, como bem defende Dierle Nunes (2016, p. 40), ao órgão colegiado jurisdicional competente o julgamento dos recursos, que seria o juízo natural, no caso o colegiado, e não o juízo monocrático do relator, em decorrência deste princípio previsto pelo art. 5, LIII da Constituição Federal de 1988.

A análise realizada evidencia que a prática reiterada das decisões monocráticas no segundo grau de jurisdição, embora legalmente previstas, tem sido usadas massivamente pelos tribunais, quando desvirtuadas de sua função excepcional, que podem instaurar uma forma de solipsismo judicante, a favorecer o subjetivismo jurídico, incompatível com os princípios da colegialidade e do contraditório e ampla defesa, muito menos com a segurança jurídica.

Outrossim, quando o órgão colegiado atua com o julgamento pelos seus pares, ministros com distintas inclinações doutrinárias, prestam-se ao debate que traz mais legitimidade e transparência, de maneira a se poder analisar a qualidade dos seus julgados, pode-se, ainda, debater, visto que podem divergir e examinar cada ação e cada recurso com muito mais profundidade que o processo democrático de direito exige, extirpando qualquer incerteza, bem como afastando convicções políticas e doutrinárias  e solipsistas do julgador.

A centralização decisória em um único julgador, em instância cuja essência é a pluralidade de visões, compromete a legitimidade e a credibilidade do Poder Judiciário e, ainda, pode ser causa de insegurança jurídica e falta de solidificação dos seus precedentes e de sua jurisprudência. Nessa toada, sobressai-se o STF, que entre os anos de 2020 a 2024 decidiu monocraticamente cerca de 447.058 processos, contra 92.184[3] processos colegiados, quando em 1995 esse percentual representava apenas cerca de 4% do total de decisões tomadas por esta corte segundo Oscar Valente Cardoso (2022).

Em pesquisa divulgada por Ivar Alberto Martins Hartmann et all (2015, p.275) em formato Ora-cle SQL e contém informações até 31 de dezembro de 2013, incluindo dados sobre 1.488.201 processos autuados, 2.692.587 partes e 14.047.609 registros de andamentos,  demonstrando que através de levantamento realizado, 93% as decisões do STF era tomada de forma individual entre 1992 e 2013.

O controle difuso de constitucionalidade representava quase 95% do total dos casos que chegam ao Tribunal. No final dos anos noventa, com a alteração no CPC, as decisões colegiadas passaram a se tornar absoluta exceção.

Relata Fábio Carvalho de Alvarenga Peixoto (2023, p. 13) ao fazer pesquisa jurisprudencial com o tema “abuso de direitos fundamentais”, identificou no STF, 124 acórdãos para 1947 decisões monocráticas (6% e 94%, respectivamente), e, no STJ, 31 acórdãos e 4.392 decisões monocráticas (0,7% e 99,3%, respectivamente), relembrando a relevância qualitativa muito maior dos acórdãos, e quantitativo para as decisões monocráticas.

Com o resultado da alteração do CPC de 2015, em seu art. 932,[4] renova-se de forma abrangente a utilização dos julgamentos monocráticos, disparando nos tribunais inferiores brasileiros a adesão ao fenômeno conhecido como “monocratização” dos julgamentos, apreciadas pelo STF, fortalecida no STJ, ao ponto de o Congresso Nacional já começar a mobilizar-se de maneira limitadora.

É imprescindível que se promova uma releitura crítica no sentido de restringir a atuação monocrática aos casos verdadeiramente autorizados pela norma regimental e processual de maneira a afastar o juiz da postura solipsista. Além disso, faz-se necessária a adoção de medidas legislativas e administrativas que valorizem o julgamento colegiado e a cultura do diálogo institucional. Dessa forma, será possível resgatar o papel democrático do segundo grau de jurisdição e fortalecer os fundamentos do Estado de Direito.

[1] Juíza de Direito da 9a Vara Cível de João Pessoa. Especialista em Gestão Jurisdicional de Meios e Fins pela ESMA/PB UNIPÊ e Especialista em Direito Digital aplicado no âmbito Judicial pela Esma. Mestranda em Direito pela UNB/Minter-ESMA/PB.

[2] BRASIL. CPC. Art. 932 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28888471/artigo-932-da-lein-13105-de-16-de-marco-de-2015. Acesso em 02 abr 2025.

[3] BRASIL. STF. Estatística de decisões monocráticas proferidas entre janeiro de 2020 a dezembro de 2024. Disponível em https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 06 abr. 2025.

[4] BRASIL. CPC. Art. 932 da Lei 13.905/2016. Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV – negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28888471/artigo-932-da-lei-n-13105-de-16-de-marcode-2015. Acesso em 05 abr. 2025.

 

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Adriana Lossio
Juíza de direito titular da 9a Vara Cível de Joâo Pessoa. Especialista em Gestão Jurisdicional de Meios e Fins e Direito Digital. Mestranda UnB Minter/Esma-PB

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