STJ invalida cláusula retroativa de separação total de bens em união estável

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ação de divórcio
Créditos: AndreyPopov / iStock

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu afastar cláusula contratual que previa a aplicação retroativa do regime de separação total de bens em união estável. Por maioria, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos às instâncias de origem para reanálise do caso.

A controvérsia teve origem em ação que discutia a validade de disposição inserida em contrato de união estável, pela qual as partes estabeleceram o regime de separação total de bens com efeitos retroativos sobre o patrimônio anteriormente constituído.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios havia reconhecido a validade da cláusula e, com base nesse entendimento, deixou de examinar alegações relacionadas a possíveis irregularidades e simulação na aquisição de bens registrados em nome de terceiros, sob o fundamento de que o patrimônio pertenceria exclusivamente a uma das partes em razão do regime pactuado.

No recurso ao STJ, a defesa da recorrente sustentou a nulidade da cláusula, argumentando que a retroatividade do regime de separação convencional de bens comprometeria a regular partilha patrimonial e poderia atingir direitos de terceiros. Já a defesa do recorrido defendeu a manutenção do acórdão, alegando ausência de impugnação específica e inexistência de provas quanto às irregularidades apontadas.

Relatora do caso, a ministra Isabel Gallotti destacou que a jurisprudência consolidada do STJ admite a alteração do regime de bens apenas com eficácia prospectiva, não sendo possível atribuir efeitos retroativos à modificação contratual.

Diante desse entendimento, a magistrada determinou o retorno dos autos para que sejam analisadas as alegações de simulação envolvendo bens registrados em nome de terceiros, matéria que havia sido afastada pelas instâncias ordinárias em razão da cláusula posteriormente invalidada.

A relatora ressaltou ainda que eventual alienação patrimonial realizada em favor de terceiros de boa-fé não deverá ser alcançada pela decisão, cabendo eventual reparação por meio de perdas e danos.

REsp 1.863.879.

(Com informações do IBDFAM)

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